Portaria n.º 400/98 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2009-06-25, Portaria n.º 686/2009 — Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça as…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos denominados «Herdades do Vale Serrano ou Presa e Monte do Vale Serrano», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 655/97, de 12 de Agosto
de 11 de Julho
Pela Portaria n.º 615-T2/91, de 8 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Valongo a zona de caça associativa de Vale Serrano (processo n.º 826-DGF), situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 923,6623 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 826-DGF) abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Vale Serrano ou Presa e Monte do Vale Serrano», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 922,1875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 615-T2/91.
3.º É revogada a Portaria n.º 655/97, de 12 de Agosto.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Abril de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 24 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).