Portaria n.º 405/98 — Classificação dos agentes biológicos
Aprova a classificação dos agentes biológicos
Artigo 1.º
É aprovada a classificação dos agentes biológicos, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 15 de Junho de 1998.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Anexo — Lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4
I - Explicações e regras de procedimento
1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.
3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.
4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.
5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.
6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.
7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.
Essas indicações são referenciadas por letras, com o seguinte significado:
A - possíveis efeitos alérgicos;
D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T - produção de toxinas;
V - vacina disponível quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
10 - A menção «spp.», em alguns agentes biológicas, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.
II a V
(ver anexo no documento original)
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