Portaria n.º 405/98 — Classificação dos agentes biológicos

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-11
Estado Revogada
Ministério Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 2

Aprova a classificação dos agentes biológicos

Histórico de alterações JSON API

Artigo 1.º

É aprovada a classificação dos agentes biológicos, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 15 de Junho de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexo — Lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4

I - Explicações e regras de procedimento

1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.

3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.

4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.

5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.

6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.

7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.

Essas indicações são referenciadas por letras, com o seguinte significado:

A - possíveis efeitos alérgicos;

D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;

T - produção de toxinas;

V - vacina disponível quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.

10 - A menção «spp.», em alguns agentes biológicas, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.

II a V

(ver anexo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).