Decreto-Lei n.º 406/98 — Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, respeitante à aprovação, para a ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, estabeleceu o regime respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.
Impõe o artigo 13.º do citado diploma o licenciamento radioeléctrico da generalidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, com excepção dos de mera recepção que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica.
O licenciamento radioeléctrico visa garantir a protecção de interferências prejudiciais resultantes da utilização dos equipamentos de radiocomunicações com outros serviços e sistemas de telecomunicações.
Ora, actualmente existem já determinados equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que funcionam em faixas de frequências harmonizadas internacionalmente e observam os requisitos essenciais aplicáveis, atenuando significativamente o risco de produção de interferências nocivas.
Assim, e tendo também em conta, nomeadamente, as decisões e recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) aplicáveis nesta matéria, afigura-se oportuno alterar em conformidade o citado artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, alargando o leque de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que podem ser dispensados de licenciamento radioeléctrico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Licenciamento dos equipamentos
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite:
De mera recepção e que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica;
Que operem em faixas de frequências harmonizadas internacionalmente e que cumpram os requisitos essenciais aplicáveis, nos termos definidos nas decisões e recomendações relevantes da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou de outros acordos internacionais.
3 - O ICP publica através de aviso na 3.ª série do Diário da República as categorias de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que são dispensados de licenciamento radioeléctrico nos termos da alínea b) do número anterior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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