Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/98 — Ratifica o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses
A Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou, em 4 de Julho de 1997, o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, naquela cidade.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto na 1.ª parte do artigo 10.º do Regulamento do Plano, em virtude de o resultado final consignado contrariar o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite interno à liberdade de conformação do conteúdo dos planos;
Do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, dado que o seu conteúdo não se enquadra no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho.
O município de Marco de Canaveses dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Maio de 1994, o qual prevê a área em questão como «espaço urbano - núcleo urbano da cidade - H1».
Uma vez que o Plano de Pormenor ultrapassa as previsões constantes do Regulamento do Plano Director Municipal quanto aos índices de implantação e de construção para aquele espaço, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação a 1.ª parte do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Regulamento do Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, adiante designado por Plano, cujo perímetro se encontra devidamente delimitado na planta de síntese.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo.
2 - As suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.
Artigo 3.º — Objectivos
1 - Implementar um dos princípios do PRODOURO, a valorização de um centro cívico urbano, uma cidade, uma praça.
2 - Propor o ordenamento urbanístico na sua área, pelo estabelecimento de regras que definam o tipo de intervenções a empreender.
3 - Promover a recuperação e ampliação do Cine-Teatro Alameda, reabilitando-o e adaptando-o às actuais necessidades da cidade de Marco de Canaveses.
4 - Promover a criação de um edifício destinado a equipamento cultural de apoio e complemento à biblioteca e museu municipal da cidade de Marco de Canaveses.
5 - Permitir a valorização do património imobiliário pertencente aos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, com o objectivo de custearem as obras do seu novo quartel.
6 - Implementar o Plano Director Municipal, adaptando alguns dos seus índices, para os quais se propõe um ligeiro agravamento.
Artigo 4.º — Revisão
1 - O Plano deve ser revisto quando a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as suas disposições.
2 - A revisão do Plano deve ser realizada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais:
2.1 - Regulamento;
2.2 - Planta de síntese;
2.3 - Planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares:
3.1 - Memória descritiva;
3.2 - Planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos:
4.1 - Extracto da planta de ordenamento e do Regulamento do Plano Director Municipal, com as disposições que são alteradas pelo presente Plano;
4.2 - Planta de trabalho;
4.3 - Planta da situação existente.
CAPÍTULO II — Condicionantes urbanísticos
Artigo 6.º — Áreas e usos
As áreas de construção e os respectivos usos que constam no Plano são os preconizados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 7.º — Índices e parâmetros urbanísticos
1 - Densidade populacional - 140 hab./ha a 280 hab./ha.
2 - Índice de implantação - 0,38.
3 - Índice de construção - 0,89.
Artigo 8.º — Estacionamento
1 - Para a habitação é obrigatório prever um lugar de estacionamento por fogo.
2 - Para os restantes usos, os lugares de estacionamento são os previstos na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Equipamentos
1 - Os edifícios propostos para equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente aos seguintes fins:
1.1 - Edifício F - apoio à biblioteca e ao museu municipal;
1.2 - Edifício H - sala de espectáculo.
CAPÍTULO III — Do projecto de arquitectura
Artigo 10.º — Condicionamentos gerais
Do resultado final das formas materiais e cores a adoptar deverá resultar uma expressão arquitectónica erudita, procurando manter a unidade do conjunto em que se inserem as novas construções previstas que deverão respeitar os regulamentos gerais e municipais em vigor.
Artigo 11.º — Alinhamentos e cotas de soleira
1 - Os projectos de arquitectura deverão desenvolver-se de acordo com os alinhamentos explícitos na planta de síntese.
2 - Na ocasião da implantação dos edifícios, estará um representante dos serviços técnicos da Câmara Municipal no local para a definição das implantações.
3 - As cotas de soleira serão posteriormente definidas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Cine-Teatro Alameda
1 - O Cine-Teatro Alameda será recuperado, ampliado e remodelado, mantendo-se o seu uso principal: sala de espectáculos.
2 - O Cine-Teatro Alameda manterá a sua fachada principal.
CAPÍTULO IV — Dos arranjos exteriores
Artigo 13.º — Espécies vegetais
1 - Os espaços livres envolventes às edificações propostas serão devidamente arborizadas e ajardinadas, conforme previsto na planta de síntese e na respectiva planta de enquadramento paisagístico.
2 - A plantação e arranjo dos espaços verdes envolventes dos edifícios é da competência do respectivo promotor.
3 - Após a conclusão das obras, estes espaços integram o domínio público, passando a sua gestão a ser competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V — Condicionamentos de protecção
Artigo 14.º — Zonas a manter
1 - A Alameda do Dr. Miranda da Rocha, como espaço livre de estruturação urbana da área, deverá manter a sua configuração e uso actual.
2 - A biblioteca e o museu municipal manterão os seus usos actuais.
CAPÍTULO VI — Disposições complementares
Artigo 15.º — Omissões
1 - Qualquer omissão do presente Regulamento deverá obedecer à legislação em vigor.
2 - Compete à Câmara Municipal o esclarecimento de qualquer dúvida da aplicação do presente Regulamento.
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