Portaria n.º 410/98 — Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas. Revoga a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e legislação complementar, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas entidades competentes do Ministério da Economia, intervenientes no âmbito daquele diploma.

Deste modo, para efeitos da execução do Regulamento Nacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), importa definir na presente portaria as importâncias das taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, sejam fixadas as seguintes taxas:

1.º Relativas a cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e veículos-baterias:

a)

Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde:

Análise do projecto - 45000$00;

Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 35000$00;

b)

Aprovação das construções com base no modelo protótipo:

Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

c)

Aprovação de construção de unidades importadas com base no projecto e elementos constituintes do processo de construção, aprovados e autenticados no país de origem:

Análise do projecto - 45000$00;

Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

d)

Autorização de utilização - 15000$00;

e)

Renovação de autorização de utilização - 35000$00;

f)

Intervenção extraordinária resultante de processos de alteração e ou reparação:

Aprovação da alteração e ou reparação com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

g)

Alteração à lista de matérias previstas na autorização de utilização - 35000$00;

h)

Outros actos administrativos:

Alteração de titularidade na autorização ou renovação de utilização - 5000$00;

Emissão de segundas vias de certificados, de autorizações ou renovações de utilização - 5000$00;

Cancelamento do processo - 2500$00.

2.º Relativas a garrafas de gás, de acordo com o marginal 2211 (1) do ADR e RPE, e ainda as garrafas nos termos das Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro:

a)

Aprovação do modelo protótipo, a que corresponde:

Análise do projecto - 35000$00;

Aprovação da construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação do modelo protótipo ou do certificado CE de tipo - 25000$00;

b)

Registo de lote - 6000$00.

3.º Relativas a tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas, definidos de acordo com o marginal 2211 (2) (3) (4) e (5) do ADR e RPE:

a)

Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde:

Análise do projecto - 30000$00;

Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 20000$00;

b)

Aprovação de construções com base no modelo protótipo:

Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00;

c)

Aprovação de construção de unidades importadas com base em projecto e elementos constituintes do processo da construção, aprovados e autenticados no país de origem:

Análise do projecto - 30000$00;

Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00;

d)

Registo de cada unidade - 2500$00.

4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas entidades competentes, mediante guia a emitir por estas, ou mediante cheque ou vale postal emitido directamente às entidades competentes.

5.º As taxas referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º são actualizadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

6.º São revogados a Portaria n.º 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 129/95, de 4 de Fevereiro.

7.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 22 de Junho de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).