Decreto-Lei n.º 413/98 — Regulamento da inspecção tributária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-31
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 70

Aprova o regulamento da inspecção tributária

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b)

Requerer a realização de uma reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no presente artigo, o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.

3 - Caso a entidade inspecionada requeira a realização da reunião prevista na alínea b) do número anterior, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a entrada deste requerimento, devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial.

4 - Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o representante indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a não comparência da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.

5 - Os termos da regularização objeto da reunião e aí acordados são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente por um dos representantes da administração tributária e pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente.

6 - A entidade inspecionada deve proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo de 15 dias após a sua aceitação no Portal das Finanças ou após a realização da reunião de regularização, consoante o caso.

7 - Caso a entidade inspecionada não proceda voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo referido no número anterior, ou apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

8 - A assinatura ou a aceitação pela entidade inspecionada, ou por quem a legalmente represente, do documento de regularização, preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento assinado ou aceite, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 6.

9 - No documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto no número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos requisitos legais de que depende a sua efetivação.

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