Portaria n.º 413-H/98 — Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o grau de bacharel em Contabilidade…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública e regulamenta o respectivo curso

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de 17 de Julho

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração Pública.

2.º

Duração do curso

1 - O curso tem a duração de seis semestres lectivos.

2 - O curso pode ser ministrado em regime nocturno com a duração de oito semestres lectivos.

3.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I a esta portaria.

2 - O plano de estudos do curso ministrado em regime nocturno é o constante do anexo II a esta portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente do Instituto.

6.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Regime nocturno

Só podem frequentar o curso em regime nocturno os alunos que façam prova da condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.

9.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1998-1999.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Curso: Contabilidade e Administração Pública

Grau: bacharel

(ver quadros no documento original)

ANEXO II — Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Curso: Contabilidade e Administração Pública

Grau: bacharel

(ver quadros no documento original)

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