Portaria n.º 413-M/98 — Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de licenciado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de licenciado em Ensino Básico - 1.º Ciclo e regulamenta o respectivo curso
de 17 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);
Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de licenciado em Ensino Básico - 1.º Ciclo.
2.º
Duração
O curso conducente ao grau a que se refere o n.º 1.º tem a duração de quatro anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
3 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
6.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1998-1999.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Educação
Curso: Ensino Básico - 1.º Ciclo
Grau: licenciado
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