Portaria n.º 416/98 — Estabelece regras a observar no plantio e cultura da vinha

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-20
Última atualização 2015-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-12, Portaria n.º 348/2015 — Regras do regime de autorizações para plantação de vinha

Estabelece regras a observar no plantio e cultura da vinha

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de 20 de Julho

Prevê o Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o estabelecimento de regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, observando, para o efeito, as disposições previstas na Organização Comum de Mercado Vitivinícola.

Subjacente a algumas das intervenções técnicas ligadas ao plantio da vinha, prevê-se a realização de actos declarativos obrigatórios, tendentes a assegurar a obtenção de elementos de informação necessários a uma adequada gestão do património vitícola nacional.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No plantio da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, os porta-enxertos e as variedades de videira devem estar em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 3800/81, da Comissão, de 16 de Dezembro, serem adequados ao destino da sua produção e, quando se tratar de vinha apta à produção de vinho certificado, satisfazer os requisitos fixados nos estatutos da respectiva região vitícola.

2.º As autorizações para nova plantação, replantação e legalização são concedidas através da emissão dos títulos correspondentes aos direitos descritos na ficha de identificação do património vitícola referida na Portaria n.º 292/97, de 2 de Maio.

3.º As autorizações de nova plantação, replantação e legalização podem ser concedidas ao proprietário da parcela de terreno ocupada ou a ocupar com vinha, ao arrendatário ou ao cessionário que possuam autorização expressa do proprietário do terreno para a plantação da vinha e título válido.

4.º No caso de cessação de contratos que tenham por objecto a cedência do gozo da parcela de terreno ocupada com vinha, aos direitos atribuídos ao arrendatário ou ao cessionário aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente no que respeita ao regime das benfeitorias.

5.º As autorizações para nova plantação de vinha da categoria de utilização uva de mesa e passa, bem como as abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, são concedidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), mediante requerimento do interessado.

6.º As autorizações a que se refere o número anterior devem sempre ser precedidas da vistoria da direcção regional de agricultura (DRA) respectiva e de parecer da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, quando se trate de campos de pés-mãe porta-enxertos e de garfos, ou do Instituto Nacional de Investigação Agrária, quando se trate de vinhas destinadas a experimentação vitivinícola promovida por entidades públicas ou privadas.

7.º A concessão pelo IVV, a requerimento do interessado, de autorização para replantação depende da verificação das seguintes disposições:

a)

A vinha a arrancar deve satisfazer os requisitos legais aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril;

b)

O arranque deve ser objecto de declaração prévia, de acordo com o disposto no n.º 8.º da presente portaria;

c)

A replantação só pode ser efectuada numa área classificada na mesma categoria ou superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87;

d)

As castas a utilizar na replantação devem ser da mesma categoria de utilização da vinha arrancada.

8.º A nova plantação e a replantação da vinha devem ser objecto das seguintes declarações, a efectuar pelo detentor do respectivo direito:

a)

Para a nova plantação - declaração de plantação, no prazo de 30 dias após a sua conclusão;

b)

Para a replantação:

1) Declaração de intenção de arranque, com uma antecedência mínima de 60 dias do início efectivo de arranque;

2) Declaração de replantação, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

9.º A substituição de cepas dispersas até 50% do povoamento inicial e com um limite anual de 15% da área da parcela de vinha não carece de autorização nem das declarações a que se referem os n.os 8.º e 10.º da presente portaria.

10.º A alteração do modo de exploração, das variedades, da estrutura da parcela ou do titular da vinha deve ser objecto de declaração, a entregar no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

11.º As declarações referidas nos n.os 8.º e 10.º da presente portaria devem ser entregues na DRA respectiva, a qual deverá remeter para o IVV a informação indispensável para a gestão do Registo Central Vitícola, no prazo de 60 dias após a realização da vistoria a que houver lugar.

12.º A nova plantação ou replantação de vinha devem ser objecto das seguintes vistorias:

a)

Para a nova plantação - vistoria à vinha após a plantação;

b)

Para a replantação:

1) Vistoria à parcela original após o arranque, apenas no caso de replantação com base numa autorização de transferência de área de vinha;

2) Vistoria à vinha, após a plantação.

13.º As vistorias são realizadas por um técnico da DRA, na presença do interessado ou de um seu legal representante, sendo o relatório de vistoria assinado por ambos e remetido para o IVV no prazo de 60 dias após a sua realização.

14.º A ausência não justificada do interessado, ou de um seu legal representante, não é impeditiva da realização de vistoria.

15.º Sempre que o interessado discordar do resultado da vistoria, pode requerer ao IVV, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, a realização de uma vistoria de reclamação.

16.º A vistoria de reclamação deve ser realizada, no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, por uma comissão constituída por um técnico do IVV, que coordena, um técnico da DRA e o interessado, ou um seu legal representante, assinando todos o relatório de vistoria.

17.º O resultado da vistoria de reclamação prevalece sobre o resultado da primeira vistoria, sendo aquela considerada vistoria suplementar se se confirmar o resultado da vistoria reclamada.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 2 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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