Decreto n.º 42/98 — Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 52, do concelho de Ponta Delgada, designado «Pelangana…

Tipo Decreto
Publicação 1998-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

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Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 52, do concelho de Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro»

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de 10 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», destinadas a paióis da Zona Militar dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, denominado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», englobando as duas zonas seguintes:

a)

Uma primeira zona, delimitada por uma linha circundante ao limite envolvente dos paióis e distante destes 330 m;

b)

Uma segunda zona, delimitada por uma linha circundante ao limite da primeira zona e distante dela 210 m, exceptuando os seus limites a S. W., que entre a zona referenciada com a letra A e a letra B da peça desenhada anexa a este decreto dista dos limites do prédio 100 m.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros;

f)

Construção de poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o destino a que se destinem;

g)

Fazer deflagrar substâncias explosivas;

h)

Conservar o terreno com mato;

i)

Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares;

j)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;

l)

Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

m)

Plantação de árvores ou arbustos;

n)

Levantamentos topográficos ou fotográficos.

2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas j), l) e m), sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.

3 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada, à EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas redes de águas, electricidade e telefones que abastecem quer o aquartelamento quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao Comando da unidade ali instalada, a Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º — Planta de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comando da Zona Militar dos Açores;

g)

Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 15 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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