Despacho Normativo n.º 42/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho (Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho (Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas)

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O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, integra o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), cujo quadro legal foi definido pelo Despacho Normativo n.º 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, que prevê, na alínea a) do seu artigo 2.º, o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 15/95, de 27 de Março.

Decorridos que são quase quatro anos desde a publicação do Despacho Normativo n.º 556/94, considera-se ser oportuno proceder a alguns ajustamentos e reformulações a este Regime de Apoio que a experiência decorrente da sua implementação recomenda, tendo também em atenção que se atingiu a última fase do apoio à consolidação das infra-estruturas tecnológicas no âmbito do PEDIP II.

Por outro lado, revelou-se também aconselhável que as escolas tecnológicas sejam equiparadas a infra-estruturas tecnológicas em matéria de consolidação, passando, assim, a beneficiar do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas no quadro do SINFRAPEDIP, tal como previsto na nova redacção do Despacho Normativo n.º 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho.

Assim, determina-se o seguinte:

Introduzem-se no Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 15/95, de 27 de Março, os artigos 14.º e 15.º, passando os artigos 1.º a 13.º, bem como os respectivos anexos, a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - ...

a)

Promover o desenvolvimento e a consolidação das infra-estruturas tecnológicas existentes, no quadro de um plano estratégico, mediante o reforço das suas competências técnicas e capacidade de gestão, nesta vertente com especial incidência nas áreas de organização e marketing e o reforço da cooperação interinfra-estruturas;

b)

...

c)

...

Artigo 2.º — Âmbito

1 - ...

2 - ...

a)

Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.

Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio projecto de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:

Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e as condicionantes internas e externas que determinam a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira.

§ 1.º As infra-estruturas tecnológicas às quais estejam ou venham a estar atribuídas competências no domínio da formação profissional no quadro do PEDIP II deverão integrar no respectivo diagnóstico e análise estratégica as formas de implementação das actividades correspondentes a esta valência de intervenção;

Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:

Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;

Estágios ou missões de estudo de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;

Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;

Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;

Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;

Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;

Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais e produção e distribuição de material de divulgação;

Participação em feiras e missões no estrangeiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados e com interesse relevante para a actividade da infra-estrutura e das empresas suas clientes, em particular no âmbito das suas estratégias de internacionalização;

Criação de condições para a concretização da cooperação interinfra-estruturas;

Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;

Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação.

§ 2.º No caso das infra-estruturas tecnológicas que tenham ou venham a ter competências no domínio da formação profissional, as áreas supra-referidas deverão reflectir as adaptações decorrentes da sua intervenção, designadamente ao nível da concepção, organização, dinamização e avaliação da formação profissional, domínio em que também se inscreve o desenvolvimento e consolidação, das respectivas competências internas;

b)

...

c)

Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos, mediante:

O apoio à permanência temporária de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas cuja duração total não seja inferior a um mês nem superior a seis meses;

A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

1 - Os beneficiários do presente Regime são as entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT industrialmente orientadas, bem como as que prossigam finalidades estatutárias no domínio do ensino e formação tecnologicamente direccionada nas áreas para as quais se encontram vocacionadas, nomeadamente as infra-estruturas tecnológicas e as escolas tecnológicas promovidas pelo PEDIP.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II;

d)

Comprovar, através da natureza dos serviços que prestam, que desenvolvem dominantemente actividades de interesse para a indústria;

e)

Ter uma composição dos órgãos sociais que assegure a intervenção dos diferentes tipos de interesses, nomeadamente científicos, tecnológicos e empresariais, na definição da estratégia e no prosseguimento das actividades que desenvolvem.

2 - ...

a)

...

b)

Demonstrar a possibilidade de vir a ter condições de auto-sustentabilidade;

c)

...

d)

...

3 - ...

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - ...

2 - ...

a)

Os diagnósticos e análises estratégicas concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b)

As despesas no âmbito da formação profissional, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos previstos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no âmbito do PEDIP II.

3 - ...

a)

...

b)

Ser elaborados por entidade que demonstre possuir para o efeito capacidade e experiência nas áreas de conselho estratégico, de gestão de organizações, de marketing, financeira e de tecnologia específica, ou pelos próprios promotores quando demonstrem capacidade para tal.

4 - ...

a)

Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, decorrente de um diagnóstico e análise estratégica prévios que fundamentem o plano plurianual, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho;

b)

Apresentar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

c)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º — Critérios de selecção

São critérios de selecção:

1 - ...

2 - ...

a)

Critério C(índice 1) - a adequação do plano de desenvolvimento às opções estratégicas fundamentadas no diagnóstico e análise estratégica;

b)

Critério C(índice 2) - o peso dos capitais próprios na estrutura de financiamento da infra-estrutura;

c)

Critério C(índice 3) - a dominância e interesse para a indústria quanto às actividades desenvolvidas e a desenvolver;

d)

Critério C(índice 4) - a capacidade de transferência tecnológica.

3 - ...

4 - ...

5 - Cada um dos atributos mencionados no n.º 2 será valorado em cinco níveis discretos, 0, 25, 50, 75 ou 100.

A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,35 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,35 C(índice 3) + 0,2 C(índice 4)

Quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.

Não haverá lugar à atribuição de incentivo, quando a pontuação final for inferior a 50 ou quando se verificar uma das seguintes situações:

a)

C(índice 1) ou C(índice 3) com pontuação igual ou inferior a 25;

b)

C(índice 2) ou C(índice 4) com pontuação igual a 0.

Artigo 8.º — Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:

1 - ...

2 - ...

a)

Remunerações do pessoal contratado cuja actividade recaia, exclusiva ou parcialmente, nas áreas de consolidação definidas no primeiro item da lista relativa a esta fase, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os custos de deslocação e comunicações inerentes às actividades de comercialização;

b)

Viagens e estada dos quadros superiores das infra-estruturas durante o período dos estágios e missões, bem como encargos com a supervisão por parte das entidades de acolhimento;

c)

Honorários dos especialistas estrangeiros, viagens e estada;

d)

...

e)

Inscrição, aluguer de espaço, projecto, execução e montagem do stand, transporte de material, viagens e estada do pessoal para participação em feiras, bem como produção e distribuição de material de divulgação;

f)

Deslocações, estadas e outros custos de logística associados a reuniões para o estabelecimento da cooperação interinfra-estruturas;

g)

Aquisição de equipamentos e pequenas obras complementares;

h)

...

i)

Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação, para apoio à actividade do promotor e ao processo de internacionalização das empresas;

j)

Aquisição de bibliografia técnica;

l)

Acções de formação, desde que integradas no plano de formação de médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores em infra-estruturas nacionais e estrangeiras, de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2, a) e b) do n.º 3 e a), c) e d) do n.º 4, relativos a despesas com pessoal, são os definidos pelo Despacho Normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro.

Artigo 9.º — Incentivos

O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de percentagens sobre os montantes das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:

1 - No que respeita ao diagnóstico e análise estratégica, será aplicada a percentagem de 70%, até ao limite máximo de 5000 contos se for elaborado por entidade externa e de 3000 contos quando for exclusivamente elaborado pelo próprio promotor.

2 - ...

a)

...

b)

65%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é igual ou superior a 50 e inferior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;

c)

A percentagem sobre o montante das aplicações relevantes relativas à formação profissional determinar-se-á de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II;

d)

As percentagens referidas nas alíneas a) e b) não são aplicáveis às aplicações relevantes relativas a remunerações do pessoal contratado, as quais serão decrescentes, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

3 - No que respeita à acção B, a percentagem da comparticipação será igual à atribuída à fase 2 da acção A em curso, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2, até ao limite máximo de 20000 contos por promotor, para o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 6000 contos por ano.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º — Projectos sucessivos de consolidação

1 - O plano de consolidação pode ser dividido em projectos sucessivos, sendo que cada um deles terá também de apoiar-se, à semelhança do primeiro, num diagnóstico e análise estratégica.

2 - Havendo projectos sucessivos, o apoio às despesas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, com base nas percentagens estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, considera-se a partir do primeiro ano do primeiro projecto, com degressão das percentagens ao longo do plano.

3 - Se, em consequência do diagnóstico, for proposto pelo promotor o apoio a remunerações de pessoal em funções não previstas no projecto anterior, serão consideradas, nesses casos, as percentagens constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, correspondendo o primeiro ano de aplicação das percentagens ao ano do início da função.

4 - No âmbito do apoio a projectos sucessivos, o limite máximo de apresentação de diagnósticos pelos promotores é 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 11.º — Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho.

2 - No caso da fase 1 da acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, apenas serão aceites candidaturas até 31 de Dezembro de 1998, de modo a permitir a realização das acções preconizadas nos planos de desenvolvimento durante o período de vigência do PEDIP II.

3 - A apresentação de candidaturas à acção B, referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, obriga à existência de um projecto de consolidação em curso e já aprovado no âmbito da acção A.

4 - No caso de a infra-estrutura tecnológica ter condições e pretender concorrer também aos incentivos previstos no Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, o procedimento a adoptar será o seguinte:

a)

O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do presente Regime de Apoio e no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial;

b)

As candidaturas ao presente Regime de Apoio e ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial serão entregues em conjunto na DGI;

c)

A DGI enviará ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), no prazo de 3 dias úteis, a candidatura relativa ao regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, remetendo-lhe, de igual modo, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção da candidatura, o seu parecer sobre o enquadramento e a coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica;

d)

Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser mencionado no parecer a que se refere a alínea anterior.

5 - No caso em que a infra-estrutura solicite apoio para promoção de formação profissional, esta componente da candidatura, entregue em conjunto na DGI, será remetida para apreciação do Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP).

Artigo 12.º — Competência e prazos de apreciação

1 - Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, no que se refere a cada uma das fases da acção A, e de 30 dias úteis, no que se refere às acções B e C, contados a partir da data de recepção das candidaturas.

2 - Quando a candidatura inclua investimento em formação profissional, a análise da componente de formação será assegurada pelo GDA-FP, nos termos definidos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios do FSE no quadro do PEDIP II, sendo precedida do parecer de enquadramento geral da competência da DGI.

Artigo 13.º — Decisão

1 - No caso da fase 2 da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a decisão incidirá sobre a adequação das acções propostas no projecto de desenvolvimento e consolidação às opções estratégicas decorrentes do diagnóstico e análise estratégica, com cativação global do incentivo a atribuir, e sobre o conteúdo e custo do conjunto das acções específicas para o primeiro ano do processo de consolidação.

2 - No final de cada ano, deverá o promotor das acções referidas no número anterior submeter à DGI o relatório de execução das acções inicialmente aprovadas, bem como o plano de desenvolvimento para o ano seguinte, quando aplicável, cabendo ainda àquele organismo a decisão sobre a continuação do apoio ou propor eventuais ajustamentos.

Artigo 14.º — Candidaturas pendentes

As candidaturas que não tiverem sido objecto de decisão à data de produção de efeitos do presente despacho poderão beneficiar do que nele se encontra previsto, se o promotor assim o pretender.

Artigo 15.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.»

Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

ANEXO A — Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

I - Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.

II - Condicionantes externas.

III - Condicionantes internas.

IV - Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.

V - Opções estratégicas.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se o diagnóstico segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.

ANEXO B — Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de consolidação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.

II - Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.

III - Acções preconizadas para o projecto de consolidação.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.

ANEXO C — Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.

II - Justificação da necessidade de realização do projecto.

III - Acções preconizadas.

IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.

ANEXO D — Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.

II - Justificação da necessidade de realização do projecto.

III - Acções preconizadas.

IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.

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