Portaria n.º 424/98 — Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-21
Última atualização 2014-03-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-03-14, Decreto-Lei n.º 38/2014 — Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, …

Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro

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de 21 de Julho

O Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, institui um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura.

O referido regime de ajudas tem por objectivo proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que cessem a actividade agrícola e contribuir para a reestruturação das explorações.

Face aos seus objectivos e à natureza dos beneficiários, trata-se de um regime de ajudas com particular incidência no mundo rural.

Assim, importa maximizar a adequação da medida aos objectivos preconizados pelo Regulamento, introduzindo as modificações que conduzam a uma maior eficácia na aplicação da medida.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, há pelo menos 10 anos;

b)

...

c)

Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não aufiram pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;

d)

...

e)

Não tenham procedido à redução em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de florestação;

f)

Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;

g)

Assegurem a utilização futura da exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.º ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas:

i)

...

ii) ...

iii) ...

h)

[Anterior alínea g).]

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um titular, a área transmitida a cada um não pode ser inferior a uma unidade de cultura.

Artigo 5.º — [...]

Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.

c)

...

d)

...

3 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;

f)

Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:

i)

No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;

ii) ...

iii) ...

2 - ...

3 - O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.

Artigo 8.º — [...]

O empresário agrícola, caso mantenha a titularidade da exploração, ou a pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições:

a)

...

b)

...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime geral de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime geral de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.

8 - ...

Artigo 10.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;

f)

...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 14.º — [...]

...

a)

Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;

b)

...

c)

...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - Para efeitos das alíneas b), g) e h) do número anterior, os serviços regionais devem efectuar visitas às explorações dos beneficiários e dos novos titulares.

Artigo 20.º — [...]

Os membros das unidades de gestão são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 22.º — [...]

1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma poderá efectuar-se a todo o tempo.

2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e parecer pela unidade de gestão regional no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

3 - ...»

2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não contratadas.

3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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