Portaria n.º 424-B/98 — Altera a Portaria n.º 268/90, de 10 de Abril (aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras)

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-24
Última atualização 2002-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-02, Decreto-Lei n.º 48/2002 — Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem no…

Altera a Portaria n.º 268/90, de 10 de Abril (aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras)

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de 24 de Julho

O Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, veio permitir o acesso ao exercício da pilotagem a comandantes de embarcações, desde que preencham determinados requisitos que se prendem com a aferição das necessárias capacidade técnica e experiência profissional, mediante a atribuição de licença de pilotagem, de acordo com a regulamentação que veio a ser aprovada pela Portaria n.º 268/90, de 10 de Abril.

Considerando que certos aspectos da Portaria n.º 268/90 não se coadunam com a realidade existente nos portos portugueses, importa proceder a alguns ajustamentos que viabilizem a atribuição das licenças de pilotagem aos comandantes de embarcações nos termos permitidos legalmente.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 1.º, a alínea a) do n.º 2.º, a alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, o n.º 7.º e o n.º 11.º da Portaria n.º 268/90, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O modelo da licença de pilotagem é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º - ...

a)

Fazer prova de que nos últimos 12 meses frequentou o porto pelo menos três vezes;

b)

...

c)

...

d)

...

6.º - 1 - ...

2 - ...

a)

Quando o seu titular comandar embarcações que transportem produtos químicos, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos ou produtos radioactivos;

b)

...

7.º Em caso de acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva o titular de licença de pilotagem, o conselho directivo do INPP mandará proceder às averiguações preliminares que, nos termos do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, possam conduzir à suspensão da respectiva licença.

11.º Compete ao conselho directivo do INPP pronunciar-se sobre o cumprimento ou não, por parte do titular da licença de pilotagem, das normas de segurança e funcionamento em vigor no respectivo porto, mediante comunicação da chefia do departamento local.»

2.º É eliminado o n.º 5.º da Portaria n.º 268/90, de 10 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Julho de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO I — (ver modelo no documento original)

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