Portaria n.º 427/98 — Altera a Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca

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de 25 de Julho

A Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;

b)

Visem a promoção de marcas comerciais, ou façam referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto, ou de um processo de fabrico, foi concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho;

c)

[Anterior alínea d).]

Artigo 4.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma, ou mais, das seguintes condições:

...

c)

Estimulem o consumo responsável de produtos da pesca, bem como de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;

...

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º — Atribuição do apoio

...

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da outorga do contrato referido no artigo anterior;

...

Artigo 12.º — Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.»

2.º É revogado o artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho.

3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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