Portaria n.º 428/98 — Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

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de 25 de Julho

A Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

...

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

...

b)

Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado;

c)

(Revogada.)

Artigo 12.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

...

Artigo 14.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

...

c)

Aquisição de equipamento em segunda mão;

...

Artigo 17.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º — Atribuição do apoio

...

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 20.º — Obrigações dos beneficiários

...

...

c)

Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações.

Artigo 21.º — Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

ANEXO I — A - Construção de embarcações

Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente:

Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;

Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.

QUADRO N.º 1

Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m

(ver quadro no documento original)

B - Modernização de embarcações

Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.»

2.º São revogados a alínea d) do artigo 4.º e os artigos 3.º e 18.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 372/95, de 28 de Abril.

3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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