Portaria n.º 445/98 — Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca)
de 28 de Julho
A Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Imobilização definitiva
1 - O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota da pesca, com todas as artes constantes do livrete à data da apresentação da candidatura, através de uma das seguintes modalidades:
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB ou 27 GT para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1;
Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:
Tenha sido adquirida por via sucessória;
Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou
Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
4 - Podem igualmente candidatar-se a este apoio a empresa locadora e o armador-locatário, desde que o façam conjuntamente.
Artigo 3.º — Cessação temporária
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários-armadores de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento do facto que origina a imobilização e tenham a respectiva situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 4.º — Reorientação da actividade
1 - O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva da embarcação para um país terceiro ou o exercício temporário da actividade igualmente em país terceiro, através de uma das seguintes modalidades:
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
...
Ter uma tonelagem superior a 25 tAB ou 27 GT;
Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
3 - No caso de constituição de uma sociedade mista, a embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:
Tenha sido adquirida por via sucessória;
Tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo é feita continuadamente; ou
Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquelo prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
Artigo 6.º — Montantes das ajudas a conceder
...
2 - Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas nos artigos 2.º e 4.º e 100% para as acções previstas no artigo 3.º
...
Artigo 7.º — Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao Regime de Apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.
...
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º — Atribuição do apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações:
Iniciar a execução do projecto no prazo de 180 dias, nos casos de imobilizações definitivas, de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
Apresentar, no final de cada um dos três primeiros anos de actividade, relatórios para efeitos de pagamento, acompanhamento e avaliação de resultados;
Constituir um seguro para as embarcações envolvidas pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, no caso de sociedades mistas e de associações temporárias de empresa.
Artigo 11.º — Diminuição de ajudas
1 - As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes:
...
No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da respectiva constituição.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como data de constituição a do cancelamento do registo da embarcação à frota de pesca nacional.
Artigo 12.º — Pagamento
1 - O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação e registo definitivo da embarcação no país terceiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de constituição de sociedade mista, o pagamento das ajudas tem lugar do seguinte modo:
80%, nos termos do n.º 1;
20%, com a aprovação pela DGPA do primeiro relatório de actividade.
Artigo 13.º — Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
ANEXO I — A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas
QUADRO N.º 1
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m.
(ver quadro no documento original)
1 - a) Embarcações com menos de 15 anos serão acrescidas de 1,5% por cada ano aquém dos 15 anos.
Embarcações com mais de 15 anos e até 30 anos, inclusive, serão diminuídas em 1,5% por cada ano além dos 15 anos. Embarcações com mais de 30 anos de idade terão idêntico prémio ao das embarcações com 30 anos.
2 - Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, são de 50% dos montantes elegíveis estabelecidos para os prémios à demolição.
B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas
QUADRO N.º 3
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.
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