Portaria n.º 457/98 — Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de…
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Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de trabalhadores de empresas em reestruturação
de 29 de Julho
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, passaram a ser aplicáveis aos trabalhadores das empresas declaradas em reestruturação por força do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, medidas complementares de protecção social, designadamente a majoração do abono de família prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 6.º do primeiro diploma.
Porém, a entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção nos encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que instituiu o subsídio familiar a crianças e jovens, com a filosofia de discriminação positiva que lhe está subjacente, tornou desajustada a existência de medidas de carácter excepcional neste sentido, uma vez que esta prestação passou a revestir uma maior eficácia relativamente à generalidade dos agregados familiares com menores rendimentos, englobando, naturalmente, as situações em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º Na sequência do regime de prestações familiares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, cessa a aplicação das normas definidas em portarias elaboradas no desenvolvimento do disposto na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto.
2.º O disposto no número anterior não prejudica as prestações eventualmente concedidas ao abrigo das citadas normas.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 30 de Junho de 1998.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
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