Portaria n.º 457/98 — Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-29
Última atualização 2005-01-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de trabalhadores de empresas em reestruturação

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de 29 de Julho

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, passaram a ser aplicáveis aos trabalhadores das empresas declaradas em reestruturação por força do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, medidas complementares de protecção social, designadamente a majoração do abono de família prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 6.º do primeiro diploma.

Porém, a entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção nos encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que instituiu o subsídio familiar a crianças e jovens, com a filosofia de discriminação positiva que lhe está subjacente, tornou desajustada a existência de medidas de carácter excepcional neste sentido, uma vez que esta prestação passou a revestir uma maior eficácia relativamente à generalidade dos agregados familiares com menores rendimentos, englobando, naturalmente, as situações em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.º Na sequência do regime de prestações familiares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, cessa a aplicação das normas definidas em portarias elaboradas no desenvolvimento do disposto na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto.

2.º O disposto no número anterior não prejudica as prestações eventualmente concedidas ao abrigo das citadas normas.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

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