Decreto n.º 46/98 — Desafecta do regime florestal parcial uma área de 8320 m2 de terreno baldio situada no lugar de Bemposta, freguesia de…

Tipo Decreto
Publicação 1998-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial uma área de 8320 m2 de terreno baldio situada no lugar de Bemposta, freguesia de Reboreda, e integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto

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de 4 de Dezembro

Considerando que a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Reboreda, concelho de Vila Nova de Cerveira, deliberou a alienação de uma área de 8320 m2 de terreno baldio, situada no lugar de Bemposta e integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto, o qual foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto n.º 40054, de 4 de Fevereiro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, de 4 de Fevereiro de 1955;

Considerando que a área alienada se destina à expansão da área habitacional da freguesia de Reboreda;

Consultados que foram a Comissão de Coordenação da Região do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto n.º 40054, de 4 de Fevereiro de 1955, uma área de 8320 m2, a qual está integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior é terreno baldio, localiza-se no lugar de Bemposta e destina-se à expansão da área habitacional da freguesia de Reboreda, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo sido alienada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

1 - A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Reboreda, em representação dos respectivos compartes, proceder à sua demarcação de acordo com as instruções da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

2 - Caso não venha a concretizar-se a utilização do terreno desafectado nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 11 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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