Portaria n.º 46/98 — Altera a Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro (estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões)

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-30
Última atualização 1999-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-04-28, Portaria n.º 293/99 — Adapta ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pens…

Altera a Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro (estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões)

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de 30 de Janeiro

Considerando o comportamento salutar e sustentado das principais variáveis macroeconómicas - designadamente da taxa de inflação, da taxa de juro e do crescimento do produto - e os resultados positivos do processo de consolidação orçamental;

Considerando o nível de desenvolvimento do segmento accionista do mercado de capitais - reconhecido nacional e internacionalmente - e o previsível impacte nos mercados financeiros em resultado da introdução próxima da moeda única;

Considerando o papel de investidor institucional de longo prazo associado aos fundos de pensões;

Considerando que no Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos dos fundos de pensões:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças n.º 490/96-XIII, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 195/97, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

Regras de diversificação prudencial

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

20% em títulos expressos em moeda estrangeira;

f)

...

g)

3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 3.º, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

h)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

3.º

Limites na composição das aplicações do fundo

1 - ...

(ver tabela no documento original)

2 - ...

5.º

Disposições transitórias e finais

1 - ...

2 - O limite de 3% referido na alínea g) do n.º 1 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.

3 - ...»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Janeiro de 1998.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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