Despacho Normativo n.º 46/98 — Estabelece normas tendentes ao rápido conhecimento e difusão dos resultados relativos à realização do referendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas tendentes ao rápido conhecimento e difusão dos resultados relativos à realização do referendo nacional de 28 de Junho de 1998
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados do referendo nacional de 28 de Junho de 1998 resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no n.º 4 do artigo 138.º e no artigo 144.º da lei citada anteriormente, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de respostas afirmativas;
Número de respostas negativas.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao ministro da República.
4 - O governador civil ou o ministro da República transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
TELEPAC e Portugal Telecom;
Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;
Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social que tenham acesso aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 5 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).