Portaria n.º 470/98 — Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 1998, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 1998, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas de protecção especial no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco)

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de 30 de Julho

A Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, reconhecendo o impacte económico e social gerado pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil da zona da serra da Estrela, cujo volume de emprego é significativo, veio definir medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas daquele sector de actividade, situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco.

Dado o carácter necessariamente transitório de medidas desta natureza, o n.º 9.º da referida portaria fixou prazo de vigência das referidas medidas especiais de protecção social, a terminar em 31 de Dezembro de 1997, prazo de vigência este que foi prorrogado, até 30 de Junho de 1998, pela Portaria n.º 56/98, de 5 de Fevereiro.

Tendo, entretanto, sido criado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/98, de 11 de Março, o Programa de Desenvolvimento Integrado da Serra da Estrela - PROESTRELA, cujo âmbito geográfico coincide justamente com o definido para a aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego consagradas pela Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, e subsistindo desajustamentos na realidade empresarial e social envolvida, ultrapassáveis apenas com a plena reestruturação e ou reconversão da indústria dos lanifícios naquela zona geográfica, a qual, estando já em curso, só é viável através da reestruturação e redimensionamento das empresas do sector, há necessidade de prorrogar a vigência de tais medidas especiais de protecção social no desemprego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.º O disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1998.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1998.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

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