Portaria n.º 474-C/98 — Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-05
Última atualização 2006-06-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-06-07, Decreto-Lei n.º 103/2006 — Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçã…

Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, que desenvolve o regime aplicável aos licenciamentos e às autorizações para o exercício da actividade de televisão, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 17.º, que as taxas devidas pela atribuição e renovação dos correspondentes títulos devem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social:

1.º A atribuição ou renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa:

a)

De 10000000$00 ou de 5000000$00, tratando-se, respectivamente, de atribuição ou renovação de licenças;

b)

De 2500000$00 ou de 1250000$00, consoante se trate de concessão ou renovação de autorizações.

2.º A substituição de título de habilitação extraviado ou danificado implica o pagamento de uma taxa de 200000$00.

3.º O produto das taxas a que se referem os números anteriores reverte integralmente para o Instituto da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 5 de Agosto de 1998.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).