Portaria n.º 479/98 — Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, no ano de 1999, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, no ano de 1999, e respectivos turnos
de 6 de Agosto
O Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho, estabelece nos seus artigos 4.º e 53.º que o quantitativo de pessoal dos contingentes a incorporar nos ramos das Forças Armadas e o número de turnos de incorporação a realizar anualmente são fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar nos ramos das Forças Armadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, para 1999, são os constantes do anexo I.
2.º O número de turnos de incorporação, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, para 1999, é o que figura no anexo II.
3.º As propostas relativas ao ano de 2000, devidamente fundamentadas, serão remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 12 de Março de 1999.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.
ANEXO I — Contingente a incorporar em 1999
(ver anexo no documento original)
ANEXO II — Turnos de incorporação em 1999
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).