Decreto-Lei n.º 48/98 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2011-07-25, Declaração de Rectificação n.º 1175/2011 — Rectifica o aviso n.º 14453/2011
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão
de 7 de Março
A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, inscreveu no elenco de serviços do Ministério a Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), que sucedeu em todas as suas missões ao extinto Gabinete de Estudos Económicos (GEE), e que se posiciona na nova orgânica do Ministério como um serviço de apoio técnico do Ministro e dos secretários de Estado, tendo por base a investigação científica, teórica e aplicada, no domínio da economia.
De entre as suas tarefas avulta o acompanhamento da conjuntura económica, numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e desenvolvimento económico a cargo do Ministério das Finanças.
Os desafios da convergência e do desenvolvimento sustentado e equilibrado devem ser estudados por técnicos com elevada capacidade científica e com experiência em estudos aplicados nas áreas da economia e das finanças públicas.
Nessa medida, o contributo de um pequeno grupo de peritos das ciências
económicas e financeiras no âmbito da assessoria directa ao Ministro das Finanças constitui, a um tempo, um elemento fundamental na formulação da política económica e financeira e, a outro tempo, um elemento importante na defesa dos interesses nacionais junto das instituições comunitárias na área das suas competências.
O trabalho de alto nível e rigor técnico a cargo desta Direcção-Geral exigirá do seu pessoal uma actualização constante de conhecimentos e um aperfeiçoamento técnico permanente. O diálogo com a academia exige, por outro lado, uma elevada qualificação e esforço de investigação por parte dos técnicos da DGEP.
Por isso, o presente diploma alarga a carreira de técnico economista superior existente no Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, prevendo um estatuto remuneratório específico para o respectivo pessoal, com fundamento nas tarefas de elaboração de estudos e pareceres com profundidade técnica e científica que sejam susceptíveis de permitir a formulação de políticas, em requisitos de admissão de exigência muito superior aos da carreira de técnico superior, bem como no número reduzido de lugares. Assegura-se ao pessoal da carreira de técnico superior o direito de ingresso na nova carreira, desde que preenchidos os respectivos requisitos de admissão, ou, no caso contrário, mediante a apreciação do respectivo currículo, mantendo-se os lugares da carreira de técnico superior daqueles que não queiram ou não possam transitar para a carreira de técnico economista superior, a extinguir quando vagarem.
É considerando estes factores que se justifica o presente diploma, o qual visa dotar a DGEP de uma estrutura organizativa adequada às suas missões, permitindo a criação por portaria de um quadro de pessoal altamente qualificado, fixando-o e incentivando-o numa carreira aliciante, com vista à execução de tarefas altamente especializadas que permitam a um serviço desta natureza manter um nível superior de funcionamento.
Foram ouvidas, sobre a matéria que lhes diz respeito, as organizações sindicais competentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 4.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma aprova as normas orgânicas que estruturam a Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), definindo os seguintes aspectos do seu funcionamento: criação dos órgãos administrativos e unidades funcionais e estabelecimento das respectivas missões; alargamento ao pessoal da DGEP da carreira de técnico economista superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, no âmbito do Ministério das Finanças para o Centro de Estudos Fiscais; definição dos requisitos de ingresso nesta carreira, e fixação das regras que presidem à sucessão do Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e à transição do respectivo pessoal.
CAPÍTULO I — Natureza e missões
Artigo 2.º — Natureza
A DGEP é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental o conselho económico e técnico do Ministro das Finanças e dos secretários de Estado em matéria de política macroeconómica. A missão da DGEP é prosseguida tendo por base a investigação científica teórica e aplicada no domínio da economia, bem como o acompanhamento da conjuntura económica numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e desenvolvimento económico a cargo do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º — Missões
Constituem tarefas a desenvolver pela DGEP:
Realizar trabalhos de investigação científica no domínio da economia, particularmente em matérias relevantes para o apoio da decisão e definição da política económica;
Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa e estabelecer estimativas macroeconómicas de curto prazo;
Acompanhar a evolução económica e financeira internacional e as diferentes políticas adoptadas;
Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços;
Elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental;
Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa à actividade financeira do sector público administrativo, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços do Ministério das Finanças;
Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;
Acompanhar a actividade do Conselho Económico e Social.
CAPÍTULO II — Orgânica
Artigo 4.º — Direcção
A DGEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 5.º — Direcções de serviços
A DGEP compreende as seguintes direcções de serviços:
A Direcção de Serviços de Estudos de Economia;
A Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos de Economia
1 - A Direcção de Serviços de Estudos de Economia compreende:
A Divisão de Conjuntura;
A Divisão de Modelos.
2 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Conjuntura:
Acompanhar a evolução da conjuntura económica, em particular a produção, emprego, despesa nacional, preços e salários, através de indicadores, modelos econométricos e calculatórios adequados, e realizar estudos aplicados relativos à realidade económica portuguesa;
Acompanhar a evolução da conjuntura económica internacional, em particular a dos Estados membros da União Europeia;
Analisar e acompanhar a situação do mercado de trabalho e perspectivar as tendências da sua evolução;
Desenvolver e dinamizar estudos aplicados à economia portuguesa, relevantes para a definição da política económica.
3 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Modelos:
Conceber e desenvolver modelos econométricos e outros de índole quantitativa indispensáveis à elaboração de cenários macroeconómicos e de estimativas de curto prazo das principais variáveis macroeconómicas;
Desenvolver e gerir modelos econométricos e metodologias adequadas para a construção de cenários macroeconómicos de médio prazo;
Desenvolver as análises e estudos necessários à avaliação da convergência nominal e real da economia portuguesa com a economia dos países da União Europeia;
Implementar metodologias para avaliação/simulação de impactes macroeconómicos da política económica.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros
1 - A Direcção de Serviços de Estudos Monetários e Financeiros compreende:
A Divisão de Estudos de Finanças Públicas;
A Divisão de Estudos Financeiros.
2 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Estudos de Finanças Públicas:
Criar e aperfeiçoar instrumentos adequados à medição dos impactes das medidas de política orçamental e fiscal;
Realizar estudos e pareceres na área das finanças públicas.
3 - Constituem tarefas a desenvolver pela Divisão de Estudos Financeiros:
Acompanhar a evolução das principais variáveis monetárias e financeiras, nacionais e internacionais;
Realizar estudos nas áreas monetárias e financeiras e dar parecer nos processos que lhe sejam submetidos;
Aperfeiçoar e acompanhar a informação estatística relativa aos sectores monetários e financeiros, nacionais e internacionais.
Artigo 8.º — Serviços de apoio
1 - A DGEP compreende os seguintes serviços de apoio:
O Núcleo dos Sistemas de Informação;
O Núcleo de Publicações e Edições.
2 - Os serviços de apoio a que se refere o número anterior são coordenados por um funcionário do respectivo núcleo, remunerado pelo índice imediatamente superior ao que detinha no momento da sua nomeação.
3 - A DGEP compreende o Centro de Documentação e Biblioteca, coordenado por um técnico de biblioteca e documentação.
4 - A DGEP compreende ainda a Secção de Serviços Administrativos, dirigida por um chefe de secção.
Artigo 9.º — Núcleo dos Sistemas de Informação
Constituem tarefas a desenvolver pelo Núcleo dos Sistemas de Informação:
Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DGEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;
Manter uma base de dados económico-financeiros actualizada, como suporte dos estudos e da análise da conjuntura;
Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários à tomada de decisão quanto ao apetrechamento da DGEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão integrada do parque informático;
Promover a divulgação e utilização generalizada de metodologias de análise, de programação e procedimentos comuns e exercer acções de formação junto dos utilizadores sobre as potencialidades dos meios informáticos disponíveis;
Criar e manter actualizada uma base de informação qualitativa e quantitativa para a elaboração de exercícios de prospectiva que enquadrem cenários para a economia portuguesa;
Desenvolver e manter actualizada a base de dados da publicação Indicadores de Conjuntura.
Artigo 10.º — Núcleo de Publicações e Edições
Constituem tarefas a desenvolver pelo Núcleo de Publicações e Edições:
Estabelecer a programação e preparação das publicações da DGEP, a partir de orientações e instruções superiores;
Produzir as publicações da DGEP, operando os equipamentos necessários à sua elaboração;
Organizar e manter actualizada a lista de recipiendários e proceder a distribuição das publicações da DGEP.
Artigo 11.º — Centro de Documentação e Biblioteca
Constituem tarefas a desenvolver pelo Centro de Documentação e Biblioteca:
Dotar a DGEP da informação retrospectiva, conjuntural e prospectiva necessária aos trabalhos a desenvolver no âmbito das suas missões, mediante a selecção de fontes de informação, seu tratamento, armazenamento e difusão;
Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa;
Desenvolver o sistema de acesso a outras bibliotecas, utilizando as novas tecnologias de informação e tendo por referência a sua integração nas redes telemáticas.
Artigo 12.º — Secção de Serviços Administrativos
Constituem tarefas a desenvolver pela Secção de Serviços Administrativos as operações materiais destinadas a assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz da DGEP, designadamente:
Desenvolver os processos de recrutamento e promoção de pessoal e assegurar o sistema de notação profissional;
Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal e superintender o pessoal auxiliar;
Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento da DGEP e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;
Inventariar e administrar o património da DGEP e proceder às aquisições de bens necessários ao eficiente funcionamento da DGEP;
Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo central da DGEP.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
A DGEP dispõe, para o desempenho das suas missões, de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela administração pública.
Artigo 14.º — Condições de admissão
1 - É alargada a carreira de técnico economista superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, no âmbito do Ministério das Finanças para o Centro de Estudos Fiscais, ao pessoal da DGEP cujo conteúdo funcional corresponde à concepção, coordenação e apoio técnico, elaboração de estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da economia, com o desenvolvimento indiciário descrito no mapa publicado no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Na admissão de pessoal da carreira de técnico economista superior será exigido um dos seguintes requisitos:
Licenciatura com média final não inferior a 14 valores ou nota de Bom;
Conclusão do mestrado em Economia com nota de Bom com distinção ou Muito bom.
3 - O estágio para ingresso na carreira de técnico economista superior compreende a elaboração de um trabalho de natureza científica no domínio das missões cometidas à DGEP.
4 - A promoção e a progressão na carreira de técnico economista superior são reguladas nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e finais
Artigo 15.º — Sucessão
1 - Consideram-se relativas à DGEP todas as referências legais ou contratuais relativas ao GEE.
2 - O património afecto ao GEE considera-se afecto à DGEP, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal do GEE para o quadro de pessoal da DGEP é feita por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
2 - O pessoal técnico superior do quadro do GEE que preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico economista superior do quadro de pessoal da DGEP, de acordo com a tabela publicada no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - O pessoal técnico superior do quadro do GEE que não preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico superior do quadro de pessoal da DGEP, para lugares a extinguir quando vagarem, salvo se por requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, manifestar a vontade de transitar para a carreira de técnico economista superior e a decisão final seja positiva.
4 - O júri será nomeado por despacho do Ministro das Finanças 30 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, apreciará o currículo académico e profissional dos requerentes e apresentará um relatório contendo os resultados da sua apreciação no prazo de 60 dias a contar da sua nomeação.
Artigo 17.º — Concursos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos abertos no âmbito do GEE mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.
3 - Todas as requisições e destacamentos de pessoal que exerce funções no GEE cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições e destacamentos do pessoal que exerce funções no GEE podem, caso a caso, ser prorrogados até ao limite legal.
5 - Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários do GEE noutros serviços.
Artigo 18.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Desenvolvimento indiciário da carreira de técnico economista superior
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Tabela de transição do pessoal técnico superior
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