Portaria n.º 489/98 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Caravela da Horta e Azinheirinha (processo…

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-07
Última atualização 1998-10-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-10-10, Portaria n.º 883/98 — Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça asso…

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Caravela da Horta e Azinheirinha (processo n.º 956-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

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de 7 de Agosto

Pela Portaria n.º 571/92, de 26 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Almansor uma zona de caça associativa situada na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 276,1750 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Caravela da Horta e Azinheirinha (processo n.º 956-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1998.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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