Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/98/A — Fixa em 3 milhões de contos o limite máximo de avales a conceder pela Região Autónoma dos Açores durante o ano de 1998

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1998-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 3 milhões de contos o limite máximo de avales a conceder pela Região Autónoma dos Açores durante o ano de 1998

Histórico de alterações JSON API

Limite de avales a conceder pela Região Autónoma dos Açores em 1998

Considerando as necessidades previstas de concessão de avales pela Região Autónoma dos Açores às empresas de capitais públicos do sector energético e de transportes;

Considerando as necessidades previstas de concessão de avales pela Região Autónoma dos Açores a outras operações de financiamento que venham a revelar-se de interesse para a Região;

Considerando os montantes garantidos por aval durante o ano de 1997;

Considerando terem sido ouvidas as principais entidades solicitantes:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 32.º, n.º 1, alínea o), do seu Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:

1 - É fixado em 3 milhões de contos o limite máximo de avales a conceder pela Região Autónoma dos Açores durante o ano de 1998.

2 - A presente resolução entra imediatamente em vigor.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).