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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-03-27, Decreto-Lei n.º 77/98 — Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o art…
São alterados o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, que aprovou a reprivatização da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, estabelece a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.
Por forma a permitir aos potenciais trabalhadores e pequenos subscritores adquirentes de acções da SETENAVE uma tomada de consciência do seu interesse em aderir ao projecto a implementar pela entidade adquirente na venda directa, é desejável a eliminação do prazo de 90 dias definido no n.º 3 do artigo 6.º para o pedido de registo da oferta pública de venda das acções da segunda fase da reprivatização da empresa. Asseguram-se assim as condições necessárias para a validação, pelos pequenos subscritores e trabalhadores, das transformações que vão ocorrer na empresa na sequência da primeira fase da reprivatização.
No artigo 8.º, estipulou-se a redução do capital da sociedade para 2 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos acumulados. A evolução da situação económico-financeira da empresa impossibilitou, no entanto, que o montante dos prejuízos acumulados atingisse o valor previsto anteriormente, pelo que a redução do capital social apenas se poderá operar para 2,160 milhões de contos.
O artigo 2.º é ajustado em consonância com a rectificação do capital social da empresa, possibilitando a alienação da totalidade das acções ordinárias da empresa, num total de 2 milhões de acções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Na primeira fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 92,6% do capital social da SETENAVE.
2 - A segunda fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 7,4% do capital social da SETENAVE.
3 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2,160 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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