Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98 — Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia
A albufeira da Vigia, localizada no concelho de Redondo, possui Plano de Ordenamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Outubro de 1993, sob a forma de despacho conjunto dos então Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Considerando que o concelho de Redondo tem vindo a sofrer um progressivo agravamento dos problemas de desertificação humana e que, no contexto da promoção e diversificação da actividade económica concelhia, assume particular importância o aproveitamento das potencialidades turísticas da região;
Considerando que, com o evoluir do tempo, as disposições vigentes não se encontram ajustadas ao aproveitamento turístico das margens da albufeira;
Considerando a necessidade de garantir a compatibilização entre o aproveitamento turístico das margens da albufeira e a salvaguarda da qualidade da água e do ambiente, bem como o indispensável equilíbrio das soluções de ordenamento, decidiu o Ministério do Ambiente rever o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, presentemente um plano especial de ordenamento do território, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho;
Considerando que as alterações propostas reforçam o grau de protecção ambiental das margens, leito e plano de água da albufeira, e que as utilizações recreativas e turísticas previstas se compatibilizam com os fins de rega e abastecimento público;
Considerando que foram cumpridas todas as formalidades que constam dos artigos 5.º e 9.º do referido decreto-lei, tendo em conta o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano, os pareceres emitidos pelas entidades consultadas e os resultados do inquérito público que decorreu entre 24 de Março e 24 de Abril de 1997;
Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Redondo:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Os originais das plantas mencionadas no número anterior, à escala de 1:25000, encontram-se disponíveis, para consulta, na Direcção Regional do Ambiente Alentejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA VIGIA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Área de intervenção
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, adiante designado por POAV, abrange a área da albufeira da Vigia e respectiva zona de protecção, delimitada conforme planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Disposições gerais relativas às albufeiras
1 - A albufeira da Vigia e a albufeira da Corujeira constituirão zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes.
2 - As zonas referidas no número anterior serão criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e da Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro.
3 - É proibida a caça na albufeira da Vigia e numa faixa de protecção com a largura de 250 m em torno da mesma, medida na horizontal, a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA).
4 - É proibida a aquicultura na albufeira da Vigia.
5 - É proibida a navegação a motor na albufeira da Vigia, assim como a realização de competições desportivas ou de outras actividades que utilizem embarcações a motor, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira, quando esta utilização, pela deterioração da qualidade da água que possa envolver, não colida com os fins de abastecimento público e de rega.
7 - Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção
1 - Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na zona de protecção da albufeira, são proibidas as seguintes actividades:
O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
O emprego de pesticidas, salvo com autorização especial da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA), que só poderá ser concedida em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando envolva risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, ainda que tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
2 - Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
A lavoura nas encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar áreas inferiores a:
0,5 ha, para terrenos hortícolas de regadio;
2,5 ha, para terrenos de culturas arvenses de regadio;
7,5 ha, para terrenos de culturas de sequeiro.
4 - Os valores mencionados no número anterior duplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
5 - A carga máxima da albufeira foi estimada em 1500 pessoas, distribuídas da seguinte forma:
900 pessoas afectas às unidades de gestão definidas no artigo 13.º do presente Regulamento;
450 pessoas afectas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo, de acordo com o definido nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento;
150 pessoas afectas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Artigo 4.º — Zona reservada
1 - A zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
2 - Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com excepção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.
3 - É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.
5 - Não é permitido o corte ou arranque de árvores, salvo quando integrados em acções de manutenção ou conservação, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II — Albufeiras
Artigo 5.º — Zonamento
Para efeitos do ordenamento das utilizações secundárias das albufeiras abrangidas pelo POAV, o plano de água é classificado nas seguintes zonas:
Zonas protegidas;
Zonas de recreio balnear;
Zonas de utilização condicionada;
Zonas concessíveis para pesca desportiva;
Zonas livres;
Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
Artigo 6.º — Zonas protegidas
Nas zonas protegidas são interditos os seguintes actos e actividades:
Competições desportivas;
Estabelecimento de actividades e de apoios a actividades de recreio balnear;
Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Artigo 7.º — Zonas de recreio balnear
1 - As zonas de recreio balnear destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades imcompatíveis ou conflituosas com este, designadamente a navegação, a pesca ou as que deteriorem a qualidade da água.
2 - As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.
Artigo 8.º — Zonas de utilização condicionada
1 - As zonas de utilização condicionada abrangem o plano de água da albufeira da Vigia junto às linhas de alta tensão e às pontes que passam sobre a albufeira, numa largura de 50 m para cada lado da projecção destes elementos no plano de água, e ainda todo o regolfo, ao longo da ribeira do Vale de Vasco, a montante da ponte da estrada nacional n.º 381, conhecida por Ponte da Sapatoa, exceptuando a zona de recreio balnear assinalada na planta de síntese.
2 - Nas zonas de utilização condicionada são proibidas todas as actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água.
3 - A pesca desportiva é interdita numa faixa de 50 m para cada lado da projecção das linhas de alta tensão no plano de água.
4 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas nas margens e no plano de água.
Artigo 9.º — Zonas concessionáveis para a pesca desportiva
As zonas concessionáveis para a pesca desportiva, nos termos da legislação aplicável, na albufeira da Vigia são as assinaladas na planta de síntese anexa ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem e pesca, incumbindo à entidade exploradora da albufeira a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 11.º — Zonas livres
1 - Nas zonas livres não existem quaisquer condicionamentos específicos ao exercício das actividades secundárias das albufeiras, salvo o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - As zonas livres não podem ser concessionadas para a pesca desportiva.
CAPÍTULO III — Zonas para actividades e equipamentos
Artigo 12.º — Prioridades na utilização da água da albufeira
As utilizações da água previstas para as actividades e equipamentos referidos nas disposições deste capítulo são consideradas consumo para turismo, pelo que em situações de escassez e consequente conflito de usos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, é a seguinte a prioridade na utilização da água:
1) Consumo humano;
2) Agricultura;
3) Indústria;
4) Produção de energia;
5) Turismo;
6) Outros usos.
Artigo 13.º — Unidades de gestão
As zonas para actividades e equipamentos organizam-se nas seguintes unidades de gestão:
ZR - zona para usos residenciais;
ZE 1 - zona para equipamento colectivo n.º 1;
ZE 2 - zona para equipamento colectivo n.º 2;
ZM - zona mista (residencial e de equipamento).
Artigo 14.º — Saneamento básico
1 - Para as unidades de gestão referidas no artigo anterior serão obrigatoriamente apresentados os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos.
2 - Os alvarás de licença de obras relativas aos projectos das unidades de gestão só poderão ser concedidos pela Câmara Municipal de Redondo após a apresentação pelos requerentes da(s) licença(s) de rejeição de águas residuais emitida(s) pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
3 - Admite-se que até 30% dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques, cujo dimensionamento e processos construtivos serão objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Redondo.
4 - A remoção periódica das águas residuais das fossas referidas no número anterior realizar-se-á através de meios adequados, sendo então lançadas na(s) ETAR(s) municipal(ais) a indicar pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Zona para usos residenciais
1 - Na zona para usos residenciais a ocupação respeitará as seguintes disposições:
Índice de construção máximo: 0,03;
Número máximo de pisos: dois;
Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.
2 - Os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos.
Artigo 16.º — Zona de equipamento colectivo n.º 1
1 - Na zona de equipamento colectivo n.º 1 admite-se a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:
Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;
Uma zona de merendas;
Dois bares/cafés;
Equipamentos desportivos não cobertos.
2 - Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.
Artigo 17.º — Zona de equipamento colectivo n.º 2
1 - A zona de equipamento colectivo n.º 2 pode incluir:
Alojamentos para funcionários do empreendimento;
Instalações desportivas e recreativas;
Áreas de comércio e serviços;
Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.
2 - O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.
Artigo 18.º — Zona mista
1 - A zona mista pode incluir:
Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas;
Um campo de golfe;
Outras instalações desportivas descobertas;
Alojamentos, nos termos dos números seguintes.
2 - Os alojamentos respeitarão os seguintes requisitos:
Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03;
Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.
3 - A área da unidade hoteleira não é contabilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 2.
4 - A aprovação do campo de golfe fica sujeita à criação de condições que garantam a inexistência de impacte sobre a qualidade da água da albufeira, podendo as entidades competentes exigir a elaboração de um estudo sobre as incidências ambientais do projecto, quando, nos termos da legislação em vigor, não seja já exigida realização da avaliação do impacte ambiental.
CAPÍTULO IV — Zona de protecção
Artigo 19.º — Áreas abrangidas
A zona de protecção da albufeira da Vigia abrange as áreas assinaladas na planta de síntese anexa a este Regulamento, que se dividem em:
Áreas da RAN;
Outras áreas agrícolas;
Montados de sobro e azinho;
Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;
Áreas de protecção e valorização ambiental;
Zona de respeito da barragem.
Artigo 20.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional
1 - Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
2 - Só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.
Artigo 21.º — Outras áreas agrícolas
Nestas áreas só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.
Artigo 22.º — Montados de sobro e azinho
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, não é permitida a reconversão dos montados de sobro e azinho.
2 - Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.
Artigo 23.º — Outras áreas florestais ou silvo-pastoris
Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.
Artigo 24.º — Áreas de protecção e valorização ambiental
1 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental a florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a espécies naturalmente adaptadas.
2 - Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes, além das referidas nos artigos 26.º e 28.º
3 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental as funções de protecção, recuperação e valorização ambiental deverão prevalecer sobre as funções produtivas.
Artigo 25.º — Zona de respeito da barragem
Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à excepção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento, as quais carecem de autorização do Instituto da Água.
CAPÍTULO V — Outras disposições
Artigo 26.º — Equipamentos hoteleiros isolados
1 - É admitida a implantação de equipamentos hoteleiros e similares isolados na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, nas seguintes condições:
A área de construção máxima a afectar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;
Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;
Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;
Em termos de saneamento básico, ficam sujeitos às restrições impostas no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 - A aprovação dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 27.º — Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
Nas sedes das explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.
Artigo 28.º — Parque de campismo
1 - É admitida a implantação de um parque de campismo na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:
Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;
Situar-se fora da zona reservada;
Obedecer ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 - A aprovação do parque de campismo previsto no n.º 1 fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 29.º — Reserva Ecológica Nacional
Na área abrangida pelo POAV estão sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, as áreas identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, que aprova a delimitação da REN no município de Redondo.
Artigo 30.º — Revisão do POAV
O POAV deverá ser revisto dentro do prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.
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