Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98 — Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia

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A albufeira da Vigia, localizada no concelho de Redondo, possui Plano de Ordenamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Outubro de 1993, sob a forma de despacho conjunto dos então Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Considerando que o concelho de Redondo tem vindo a sofrer um progressivo agravamento dos problemas de desertificação humana e que, no contexto da promoção e diversificação da actividade económica concelhia, assume particular importância o aproveitamento das potencialidades turísticas da região;

Considerando que, com o evoluir do tempo, as disposições vigentes não se encontram ajustadas ao aproveitamento turístico das margens da albufeira;

Considerando a necessidade de garantir a compatibilização entre o aproveitamento turístico das margens da albufeira e a salvaguarda da qualidade da água e do ambiente, bem como o indispensável equilíbrio das soluções de ordenamento, decidiu o Ministério do Ambiente rever o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, presentemente um plano especial de ordenamento do território, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho;

Considerando que as alterações propostas reforçam o grau de protecção ambiental das margens, leito e plano de água da albufeira, e que as utilizações recreativas e turísticas previstas se compatibilizam com os fins de rega e abastecimento público;

Considerando que foram cumpridas todas as formalidades que constam dos artigos 5.º e 9.º do referido decreto-lei, tendo em conta o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano, os pareceres emitidos pelas entidades consultadas e os resultados do inquérito público que decorreu entre 24 de Março e 24 de Abril de 1997;

Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Redondo:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas mencionadas no número anterior, à escala de 1:25000, encontram-se disponíveis, para consulta, na Direcção Regional do Ambiente Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA VIGIA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Área de intervenção

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, adiante designado por POAV, abrange a área da albufeira da Vigia e respectiva zona de protecção, delimitada conforme planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Disposições gerais relativas às albufeiras

1 - A albufeira da Vigia e a albufeira da Corujeira constituirão zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes.

2 - As zonas referidas no número anterior serão criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e da Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro.

3 - É proibida a caça na albufeira da Vigia e numa faixa de protecção com a largura de 250 m em torno da mesma, medida na horizontal, a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA).

4 - É proibida a aquicultura na albufeira da Vigia.

5 - É proibida a navegação a motor na albufeira da Vigia, assim como a realização de competições desportivas ou de outras actividades que utilizem embarcações a motor, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira, quando esta utilização, pela deterioração da qualidade da água que possa envolver, não colida com os fins de abastecimento público e de rega.

7 - Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

Artigo 3.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção

1 - Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na zona de protecção da albufeira, são proibidas as seguintes actividades:

a)

O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)

A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)

O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d)

O emprego de pesticidas, salvo com autorização especial da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA), que só poderá ser concedida em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e)

O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando envolva risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f)

O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g)

A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, ainda que tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a)

A lavoura nas encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b)

A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

c)

A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar áreas inferiores a:

a)

0,5 ha, para terrenos hortícolas de regadio;

b)

2,5 ha, para terrenos de culturas arvenses de regadio;

c)

7,5 ha, para terrenos de culturas de sequeiro.

4 - Os valores mencionados no número anterior duplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

5 - A carga máxima da albufeira foi estimada em 1500 pessoas, distribuídas da seguinte forma:

a)

900 pessoas afectas às unidades de gestão definidas no artigo 13.º do presente Regulamento;

b)

450 pessoas afectas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo, de acordo com o definido nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento;

c)

150 pessoas afectas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Artigo 4.º — Zona reservada

1 - A zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

2 - Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com excepção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.

3 - É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.

5 - Não é permitido o corte ou arranque de árvores, salvo quando integrados em acções de manutenção ou conservação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II — Albufeiras

Artigo 5.º — Zonamento

Para efeitos do ordenamento das utilizações secundárias das albufeiras abrangidas pelo POAV, o plano de água é classificado nas seguintes zonas:

a)

Zonas protegidas;

b)

Zonas de recreio balnear;

c)

Zonas de utilização condicionada;

d)

Zonas concessíveis para pesca desportiva;

e)

Zonas livres;

f)

Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

Artigo 6.º — Zonas protegidas

Nas zonas protegidas são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

Competições desportivas;

b)

Estabelecimento de actividades e de apoios a actividades de recreio balnear;

c)

Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d)

Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 7.º — Zonas de recreio balnear

1 - As zonas de recreio balnear destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades imcompatíveis ou conflituosas com este, designadamente a navegação, a pesca ou as que deteriorem a qualidade da água.

2 - As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.

Artigo 8.º — Zonas de utilização condicionada

1 - As zonas de utilização condicionada abrangem o plano de água da albufeira da Vigia junto às linhas de alta tensão e às pontes que passam sobre a albufeira, numa largura de 50 m para cada lado da projecção destes elementos no plano de água, e ainda todo o regolfo, ao longo da ribeira do Vale de Vasco, a montante da ponte da estrada nacional n.º 381, conhecida por Ponte da Sapatoa, exceptuando a zona de recreio balnear assinalada na planta de síntese.

2 - Nas zonas de utilização condicionada são proibidas todas as actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água.

3 - A pesca desportiva é interdita numa faixa de 50 m para cada lado da projecção das linhas de alta tensão no plano de água.

4 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas nas margens e no plano de água.

Artigo 9.º — Zonas concessionáveis para a pesca desportiva

As zonas concessionáveis para a pesca desportiva, nos termos da legislação aplicável, na albufeira da Vigia são as assinaladas na planta de síntese anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem e pesca, incumbindo à entidade exploradora da albufeira a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 11.º — Zonas livres

1 - Nas zonas livres não existem quaisquer condicionamentos específicos ao exercício das actividades secundárias das albufeiras, salvo o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - As zonas livres não podem ser concessionadas para a pesca desportiva.

CAPÍTULO III — Zonas para actividades e equipamentos

Artigo 12.º — Prioridades na utilização da água da albufeira

As utilizações da água previstas para as actividades e equipamentos referidos nas disposições deste capítulo são consideradas consumo para turismo, pelo que em situações de escassez e consequente conflito de usos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, é a seguinte a prioridade na utilização da água:

1) Consumo humano;

2) Agricultura;

3) Indústria;

4) Produção de energia;

5) Turismo;

6) Outros usos.

Artigo 13.º — Unidades de gestão

As zonas para actividades e equipamentos organizam-se nas seguintes unidades de gestão:

a)

ZR - zona para usos residenciais;

b)

ZE 1 - zona para equipamento colectivo n.º 1;

c)

ZE 2 - zona para equipamento colectivo n.º 2;

d)

ZM - zona mista (residencial e de equipamento).

Artigo 14.º — Saneamento básico

1 - Para as unidades de gestão referidas no artigo anterior serão obrigatoriamente apresentados os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos.

2 - Os alvarás de licença de obras relativas aos projectos das unidades de gestão só poderão ser concedidos pela Câmara Municipal de Redondo após a apresentação pelos requerentes da(s) licença(s) de rejeição de águas residuais emitida(s) pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

3 - Admite-se que até 30% dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques, cujo dimensionamento e processos construtivos serão objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Redondo.

4 - A remoção periódica das águas residuais das fossas referidas no número anterior realizar-se-á através de meios adequados, sendo então lançadas na(s) ETAR(s) municipal(ais) a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º — Zona para usos residenciais

1 - Na zona para usos residenciais a ocupação respeitará as seguintes disposições:

a)

Índice de construção máximo: 0,03;

b)

Número máximo de pisos: dois;

c)

Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.

2 - Os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos.

Artigo 16.º — Zona de equipamento colectivo n.º 1

1 - Na zona de equipamento colectivo n.º 1 admite-se a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:

a)

Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;

b)

Uma zona de merendas;

c)

Dois bares/cafés;

d)

Equipamentos desportivos não cobertos.

2 - Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.

Artigo 17.º — Zona de equipamento colectivo n.º 2

1 - A zona de equipamento colectivo n.º 2 pode incluir:

a)

Alojamentos para funcionários do empreendimento;

b)

Instalações desportivas e recreativas;

c)

Áreas de comércio e serviços;

d)

Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.

2 - O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.

Artigo 18.º — Zona mista

1 - A zona mista pode incluir:

a)

Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas;

b)

Um campo de golfe;

c)

Outras instalações desportivas descobertas;

d)

Alojamentos, nos termos dos números seguintes.

2 - Os alojamentos respeitarão os seguintes requisitos:

a)

Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03;

b)

Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.

3 - A área da unidade hoteleira não é contabilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 2.

4 - A aprovação do campo de golfe fica sujeita à criação de condições que garantam a inexistência de impacte sobre a qualidade da água da albufeira, podendo as entidades competentes exigir a elaboração de um estudo sobre as incidências ambientais do projecto, quando, nos termos da legislação em vigor, não seja já exigida realização da avaliação do impacte ambiental.

CAPÍTULO IV — Zona de protecção

Artigo 19.º — Áreas abrangidas

A zona de protecção da albufeira da Vigia abrange as áreas assinaladas na planta de síntese anexa a este Regulamento, que se dividem em:

a)

Áreas da RAN;

b)

Outras áreas agrícolas;

c)

Montados de sobro e azinho;

d)

Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;

e)

Áreas de protecção e valorização ambiental;

f)

Zona de respeito da barragem.

Artigo 20.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - Só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.

Artigo 21.º — Outras áreas agrícolas

Nestas áreas só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.

Artigo 22.º — Montados de sobro e azinho

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, não é permitida a reconversão dos montados de sobro e azinho.

2 - Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.

Artigo 23.º — Outras áreas florestais ou silvo-pastoris

Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.

Artigo 24.º — Áreas de protecção e valorização ambiental

1 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental a florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a espécies naturalmente adaptadas.

2 - Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes, além das referidas nos artigos 26.º e 28.º

3 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental as funções de protecção, recuperação e valorização ambiental deverão prevalecer sobre as funções produtivas.

Artigo 25.º — Zona de respeito da barragem

Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à excepção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento, as quais carecem de autorização do Instituto da Água.

CAPÍTULO V — Outras disposições

Artigo 26.º — Equipamentos hoteleiros isolados

1 - É admitida a implantação de equipamentos hoteleiros e similares isolados na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, nas seguintes condições:

a)

A área de construção máxima a afectar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;

b)

Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;

c)

Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;

d)

Em termos de saneamento básico, ficam sujeitos às restrições impostas no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A aprovação dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 27.º — Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo

Nas sedes das explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Artigo 28.º — Parque de campismo

1 - É admitida a implantação de um parque de campismo na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;

b)

Situar-se fora da zona reservada;

c)

Obedecer ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A aprovação do parque de campismo previsto no n.º 1 fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 29.º — Reserva Ecológica Nacional

Na área abrangida pelo POAV estão sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, as áreas identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, que aprova a delimitação da REN no município de Redondo.

Artigo 30.º — Revisão do POAV

O POAV deverá ser revisto dentro do prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

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