Despacho Normativo n.º 50/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta a aplicação do sistema de apoio às culturas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-07-14
Última atualização 1999-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-11-04, Despacho Normativo n.º 64/99 — Estabelece medidas relativas ao regime de apoio aos produt…

Altera o Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta a aplicação do sistema de apoio às culturas anexas

Histórico de alterações JSON API

Os Despachos Normativos n.os 43-A/96, de 28 de Outubro, e 11/97, de 3 de Março, regulamentam a aplicação do sistema de apoio às culturas arvenses, estabelecido nos Regulamentos (CEE) n.os 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, e (CE) 658/96, da Comissão, de 9 de Abril.

Os Regulamentos (CE) n.os 2309/97, do Conselho, de 17 de Novembro, e 760/98, da Comissão, de 3 de Abril, vieram estabelecer novas regras no regime de ajuda complementar ao trigo-rijo a partir da campanha de 1999-2000.

Neste contexto torna-se necessário rever as regras de execução constantes do Despacho Normativo n.º 43-A/96 e, por outro lado, precisar alguns dos seus preceitos, de forma a melhorar as condições de elegibilidade das candidaturas à ajuda de outras culturas arvenses.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.»

2 - O capítulo VII do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«20 - É concedida a ajuda complementar aos produtores de trigo-rijo produzido nas zonas tradicionais, ou seja, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro, dentro do limite da superfície máxima garantida atribuída ao nosso país.

21 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-rijo devem:

a)

Utilizar exclusivamente sementes certificadas de variedades inscritas no Catálogo Nacional ou de outras variedades, desde que, neste último caso, estejam inscritas nos catálogos de variedades dos Estados membros da União Europeia, ou no Catálogo Comunitário, e apresentem documento oficial do Estado membro de origem comprovativo de que a variedade possui características não colantes da pasta;

b)

Utilizar a seguinte quantidade mínima de sementes por hectare:

Campanha de 1999-2000 - 130 kg;

Campanha de 2000-2001 - 140 kg;

Campanha de 2001-2002 - 150 kg.

22 - Em cada campanha não é elegível, para efeito do pagamento da ajuda complementar, a cultura do trigo-rijo localizada em parcelas ocupadas com cereais praganosos na campanha anterior.»

3 - No anexo I, relativo à «Identificação das classes de rendimento por freguesias», parte V, «Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste», na coluna «Concelho/freguesia», a referência às freguesias de Santarém passa a ter a seguinte redacção:

«Alcanhões (a), Marvila (a), Póvoa da Isenta (a), Santa Iria da Ribeira (a), São Nicolau (a), São Salvador (a), São Vicente do Paul (a), Vale de Figueira (a), Vale de Santarém (a) e Várzea (a).

Almoster (a), Moçarria (a) e restantes freguesias.»

4 - Em derrogação ao n.º 6 do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, a cultura arvense de regadio do linho oleaginoso apenas é elegível se regada através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do referido despacho normativo.

5 - O presente despacho normativo será aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999-2000.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Junho de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).