Portaria n.º 504/98 — Define os critérios que presidem aos encargos com despesas de deslocação e ajudas de custo a que têm direito os membros…

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define os critérios que presidem aos encargos com despesas de deslocação e ajudas de custo a que têm direito os membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

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de 10 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, procedeu à alteração da Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, adiante designado por DRISS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, prevendo nomeadamente a criação de um novo órgão - o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social - concebido como estrutura participativa adequada à prossecução das atribuições específicas do DRISS em matéria de protecção social das pessoas que podem invocar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social.

Nos termos da alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, constituem despesas do DRISS os encargos com as despesas de deslocação e de estada dos membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A da referida Lei Orgânica, ou seja, dos dois membros a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, em termos a fixar por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Importa, assim, proceder à fixação dos critérios por que hão-de reger-se tais despesas e assegurar o necessário reforço da dotação orçamental do DRISS para o corrente ano.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, que se desloquem do estrangeiro a Portugal para participar nas reuniões daquele órgão do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, adiante designado por DRISS, têm direito, nas deslocações por via aérea, a abono de passagens em classe económica.

2.º Têm ainda direito, em todos os dias da deslocação, a abono de ajudas de custo diárias de montante igual ao que for devido aos titulares do cargo de director-geral ou equiparado em deslocação em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho.

3.º Salvo em situações excepcionais, os abonos atrás previstos são devidos adiantadamente, sem prejuízo da obrigação da sua restituição se a deslocação não vier a realizar-se, por quaisquer circunstâncias, ou, realizando-se, se o respectivo membro faltar injustificadamente à reunião que a determinou.

4.º Os encargos com as despesas referidas nos n.os 1.º e 2.º são suportados pelo orçamento da segurança social, assegurando-se para o efeito o necessário reforço da dotação orçamental do DRISS.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

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