Portaria n.º 505/98 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira

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de 10 de Agosto

A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 4 de Agosto de 1997, o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira.

Este Plano foi reconhecido de interesse público, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1998.

O Plano Geral de Urbanização de Odemira, ratificado pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Julho de 1979, é o instrumento disciplinador do desenvolvimento urbanístico da localidade.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera as prescrições do Plano Geral de Urbanização para a zona, quer quanto aos limites, quer quanto aos usos, encontra-se sujeito a ratificação do Governo, conforme resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira, cujos regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Julho de 1998.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DESPORTIVA/ESCOLAR DE ODEMIRA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Do enquadramento jurídico

1 - O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2 - O presente Plano assume-se como alteração quer aos limites quer aos usos definidos no Plano Geral de Urbanização de Odemira em vigor e objecto em 26 de Maio de 1992 do registo n.º 04.02.11.00/02-92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1992.

Artigo 2.º — Do âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área objecto do Plano de Pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Do uso das construções

Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial.

CAPÍTULO II — Disposições relativas aos espaços públicos

Artigo 4.º — Da rede viária e estacionamento

Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano, não podendo ser reduzidas de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.

Artigo 5.º — Da estrutura verde urbana

A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.

CAPÍTULO III — Disposições relativas aos lotes

Artigo 6.º — Da definição

Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.

Artigo 7.º — Dos muros separadores

1 - Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.

2 - A implantação de muros na zona confinante com a EN 123 está sujeita ao estipulado no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Artigo 8.º — Das infra-estruturas de saneamento básico

Os edifícios só poderão ser habitados/utilizados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.

CAPÍTULO IV — Disposições relativas aos edifícios

Artigo 9.º — Do coeficiente de afectação do solo (CAS)

É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 10.º — Do coeficiente de ocupação do solo (COS)

É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 11.º — Do número de fogos e estacionamento por lote

1 - O número de fogos é função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo, em caso algum, exceder o número máximo estabelecido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.

2 - Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.

3 - No lote destinado a comércio/armazém deverá ser garantido um número de lugares de estacionamento à razão de um lugar por cada 25 m2 de área de construção.

Artigo 12.º — Das tipologias arquitectónicas

1 - Os edifícios destinados a habitação serão uni e bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas desde que associadas com o uso habitacional.

2 - As tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e número de fogos definidos no quadro síntese de ocupação urbanística do Plano.

Artigo 13.º — Da implantação dos edifícios

1 - Deverá ser dado cabal cumprimento à implantação dos edifícios preconizada nas peças desenhadas do Plano.

2 - As construções a implantar nos lotes deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados pelo plano de alinhamento.

Artigo 14.º — Da implantação dos edifícios no lote

Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios definidos nas peças desenhadas do Plano e, no geral, o estipulado sobre esta matéria no RGEU e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º — Da profundidade máxima das construções

As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.

Artigo 16.º — Da construção principal, garagens e anexos

1 - Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas conforme definidas no Plano.

2 - As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 10% da área total de construção.

3 - As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibida em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º — Das características volumétricas do edificado

1 - O número máximo de pisos é de dois.

2 - Não são permitidos aproveitamentos de sótãos.

3 - A cércea máxima dos edifícios será de 6,5 m.

A cércea máxima das construções secundárias, anexos e garagens não poderá ser superior a 2,8 m.

4 - As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha, tipo Lusa, de cumeeiras acertadas, nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.

5 - O exposto no número anterior poderá não ser aplicável aos edifícios destinados a equipamentos e a comércio/armazém.

Artigo 18.º — Dos materiais a utilizar na construção

Serão observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 19.º — Da autoria dos projectos

Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de técnicos devidamente habilitados.

CAPÍTULO V — Disposições complementares e omissões

Artigo 20.º — Das omissões

Em todos os casos omissos no presente Regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor.

(ver planta no documento original)

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