Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, com a redacção dada pela Resolução do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-04-20
Última atualização 1999-06-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-06-22, Decreto-Lei n.º 228/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, que aprovou …

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/97, de 7 de Março, que aprovou o RIME

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As empresas portuguesas têm sido utilizadoras eficientes de regimes de incentivos financeiros desde a adesão à Comunidade Económica Europeia, sendo de admitir que tal facto tenha contribuído para que se mantenha em Portugal uma das mais altas taxas de investimento da Europa.

A maior parte dos recursos afectos a regimes de incentivos têm sido destinados quer à qualificação do investimento e ao desenvolvimento tecnológico - caso do PEDIP - quer ao desenvolvimento do potencial endógeno das regiões mais desfavorecidas - casos do Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e de outros sistemas de vocação sectorial com majorações regionais. O aumento do desemprego que se verificou no período de 1993-1995 justificou a criação de um regime de incentivos - o RIME -, financiado pelo FEDER e pelo FSE, especialmente dirigido às microempresas.

O RIME foi no último ano sujeito a alterações importantes no seu modelo de gestão, passando a envolver muito directamente associações empresariais regionais e instituições bancárias na promoção, avaliação, selecção e acompanhamento dos projectos. Este procedimento, aliado a uma ampla cobertura territorial, abrangência sectorial e elevada intensidade dos apoios concedidos, gerou uma forte procura deste regime de incentivos e conduziu à aprovação de um elevado número de candidaturas, que já comprometeram a totalidade das verbas previstas. Até final de Fevereiro de 1998 foram aprovados no âmbito do RIME cerca de 6000 projectos, a que corresponde a criação de postos de trabalho superior a 18000.

No entanto, a efectiva execução dos projectos não tem acompanhado o ritmo da sua aprovação. Esta situação torna imprescindível proceder a um balanço sobre o funcionamento do sistema e aprofundar o acompanhamento da execução, física e financeira, dos projectos.

Os resultados obtidos e a dificuldade de reforçar os meios financeiros afectos ao RIME aconselham a introduzir maior selectividade, reservando este regime para apoiar actividades com maior relevância a nível local que não estejam cobertas por outros tipos de apoio.

O regime de apoio à competitividade previsto no Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que regulamenta a iniciativa comunitária PME, apoiará a consolidação das empresas criadas e modernizadas com apoios do RIME, atendendo a que pela sua pequena dimensão, insuficiência de capitais e de recursos humanos qualificados podem vir a revelar-se vulneráveis ao ambiente competitivo dominante.

Os incentivos ao investimento nas microempresas comerciais contam com o apoio do PROCOM, pelo que apenas se mantêm, no contexto deste regime, os incentivos à criação de postos de trabalho nas microempresas do sector referido.

Com a presente resolução os incentivos à criação de postos de trabalho são ainda reformulados, por forma a conformarem-se com o disposto no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e a dar cumprimento à prioridade de luta contra o desemprego de muito longa duração, bem como à integração profissional de deficientes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º e o anexo I - quadro n.º 1 do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/97, de 7 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Âmbito

1 - ...

2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que tenham por objecto as actividades da indústria e as actividades consideradas prioritárias do turismo e outros serviços, de acordo com o disposto no artigo 10.º

3 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento que tenham por objecto actividades no domínio do comércio que apenas se consideram relevantes para efeitos de atribuição de incentivos à criação de postos de trabalho.

Artigo 8.º — Condições de acesso dos projectos

...

a)

Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de três meses da data da apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data;

b)

...

b.i) ...

b.ii) ...

b.iii) (Revogada.)

...

Artigo 9.º — Incentivos

...

3 - ...

a)

Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a 20% do investimento elegível;

...

4 - Os subsídios a fundo perdido para a criação de postos de trabalho serão os seguintes:

a)

Seis vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há menos de um ano ou pelos trabalhadores contemplados no n.º 1.5 do artigo 10.º;

b)

Doze vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de um ano e há menos de dois ou por um jovem à procura do primeiro emprego ou, ainda, por um beneficiário do rendimento mínimo garantido, no âmbito do acordo de inserção;

c)

Dezoito vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de dois anos ou por um cidadão portador de deficiência.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 50% das despesas de investimento elegíveis.

8 - Para além do limite estabelecido no número anterior, será atribuído para as novas empresas criadas com capital social detido exclusivamente por desempregados um prémio à criação do próprio emprego no montante máximo de 4000 contos, cuja soma com os subsídios a fundo perdido referidos no n.º 1 do presente artigo, que lhes tenham sido atribuídos, não exceda 70% do montante total das despesas de investimento consideradas elegíveis.

Artigo 10.º — Critérios de classificação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

1.1 - ...

i)

...

ii) (Revogada.)

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) (Revogada.)

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - (Revogado.)

1.5 - ...

2 - A localização do investimento considera-se prioritária e não prioritária, entendendo-se por localização prioritária para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime a definida por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

...

5 - Os incentivos aos postos de trabalho criados com nível três de qualificação ou superiores, conforme definidos no anexo ao Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Fevereiro, serão majorados em 30%.

6 - (Revogado.)

7 - No caso de postos de trabalho preenchidos por mulheres, o subsídio para a criação de emprego será majorado em mais de 20% do valor que lhe seria atribuído em função do montante a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 5 do presente artigo.

Artigo 13.º — Gestão a nível regional

...

3 - As comissões regionais de selecção são constituídas pelo coordenador regional, por um técnico especialista na economia da respectiva região, nomeado pela CCR correspondente, e por técnicos nomeados, a nível regional, pelo IAPMEI, Fundo de Turismo, IEFP, Direcção-Geral da Acção Social e Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, estes últimos sob proposta das direcções regionais de agricultura respectivas.

...»

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regime de incentivos pode ser suspenso por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O presente regime de incentivos pode ser suspenso e, ainda, ser fixado um limite máximo de despesas a autorizar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - A presente resolução só se aplica às candidaturas entradas após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Tabelas de incentivos

QUADRO N.º 1

Incentivos ao investimento

(ver quadro no documento original)

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