Portaria n.º 519/98 — Integra o património das casas do povo, afectas exclusivamente a fins de segurança social, nos Centros Regionais de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra o património das casas do povo, afectas exclusivamente a fins de segurança social, nos Centros Regionais de Segurança Social do Alentejo e Algarve
de 12 de Agosto
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados pelas Portarias n.os 119/91, 121/91 e 124/91, de 11 de Fevereiro, no âmbito do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, diversos serviços locais de segurança social que se encontram implantados em sedes ou delegações de casas do povo, tendo ocorrido situações da mesma natureza no Centro Regional de Segurança Social do Algarve.
Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para os respectivos centros regionais de segurança social.
Ora, as Casas do Povo de Alandroal, Aldeia Velha, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpalhão, Arez, Arraiolos, Benavila, Belver, Cabeço de Vide, Casa Branca, Chança, Comenda, Elvas, Figueira e Barros, Fortios, Gafete, Margem, Monchique, Montalvão, Monte da Pedra, Montemor-o-Novo, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Portel, Póvoa e Meadas, Ribeira de Nisa, Santa Eulália, São Salvador da Aramenha, São Vicente, Seda, Terrugem, Tolosa, Urra, Vaiamonte, Vale do Peso e Viana do Alentejo estão afectas, exclusivamente, a fins de segurança social e encontram-se desprovidas de associados e de órgãos com mandato válido.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
1.º O património das Casas do Povo de Alandroal, Aldeia Velha, Aljustrel, Almodôvar, Alpalhão, Arez, Arraiolos, Benavila, Belver, Cabeço de Vide, Casa Branca, Chança, Comenda, Elvas, Figueira e Barros, Fortios, Gafete, Margem, Montalvão, Monte da Pedra, Montemor-o-Novo, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sor, Portel, Póvoa e Meadas, Ribeira de Nisa, Santa Eulália, São Salvador da Aramenha, São Vicente, Seda, Terrugem, Tolosa, Urra, Vaiamonte, Vale do Peso e Viana do Alentejo passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.
2.º O património das Casas do Povo de Aljezur e Monchique passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.
3.º Os Centros Regionais de Segurança Social do Alentejo e Algarve desenvolverão as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 10 de Julho de 1998.
O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
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