Decreto-Lei n.º 52/98 — Estabelece um regime especial para prestação de provas de agregação por parte dos professores associados das Faculdades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um regime especial para prestação de provas de agregação por parte dos professores associados das Faculdades de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto
de 11 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 282/75, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 368/76, de 15 de Maio, foram criadas, respectivamente, a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa e a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, actualmente integradas na Universidade de Lisboa e na Universidade do Porto.
A docência nestas novas Escolas foi, na sua fase inicial, assegurada por profissionais de medicina dentária, os quais, profundamente integrados na respectiva área da especialidade, não se encontravam no entanto inseridos na carreira docente universitária.
O reconhecimento desta particular situação levou à publicação do Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/80, de 17 de Maio, que permitiu a nomeação definitiva como professores associados de individualidades especialmente qualificadas.
As razões que estiveram presentes à publicação dos citados diplomas são as que agora se invocam para possibilitar aos mesmos docentes a possibilidade de obterem o título de agregação com dispensa de apresentação de dissertação de doutoramento.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os actuais professores associados da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto e da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, nomeados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 519-M1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/80, de 17 de Maio, podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa de apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Artigo 2.º
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, o respectivo reitor nomeará um júri do qual farão parte professores catedráticos e associados com agregação das Faculdades de Medicina e de Medicina Dentária.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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