Portaria n.º 520/98 — Conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e…
Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas
89.º
Em caso de reprovação no sistema de teste escrito, o candidato pode solicitar a reapreciação do resultado junto do centro de exames, nos termos seguintes:
O pedido de reapreciação deve ser devidamente fundamentado no livro de reclamações existente no centro de exames, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prova;
Para o efeito previsto no número anterior pode o examinando ter acesso à leitura da sua prova e respectiva folha de resposta, na presença de um examinador;
O centro deve proceder de imediato à reapreciação e, se concluir que assiste razão ao reclamante por erro de aplicação da folha de correcção ou de decisão do resultado da prova, corrigir o resultado anterior;
Se o centro concluir que não há lugar a correcção nos termos da alínea anterior, deve confirmar o resultado;
A decisão do centro, proferida de acordo com as alíneas c) e d), deve ser comunicada, no prazo de cinco dias, à direcção de serviços de viação competente, com envio da documentação respeitante à prova e outros elementos julgados necessários;
O director de serviços de viação deve, por sua vez, proferir decisão no prazo de cinco dias, a qual deve ser comunicada ao reclamante e ao centro de exames;
No caso de a reclamação incidir sobre o conteúdo da questão, da folha de correcção ou do caderno a que se refere o n.º 11.º, deve o centro dar conhecimento, no prazo de vinte e quatro horas, ao serviço central da Direcção-Geral de Viação, ao qual compete decidir.
90.º
Em caso de reprovação quer no sistema interactivo multimedia quer no de geração aleatória de teste escrito, o candidato pode reclamar do resultado, nos termos seguintes:
O examinando pode ver a sua prova, na parte referente às questões objecto de reprovação, na presença do examinador e, eventualmente, do director da escola;
Se pretender reclamar, deve fazê-lo fundamentadamente no livro de reclamações existente no centro de exames, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da prova;
O centro deve proceder ao envio, de imediato, da reclamação à Direcção de Serviços de Condutores, para apreciação;
O serviço referido na alínea anterior deve apreciar a reclamação e comunicar o resultado, num prazo não superior a 10 dias úteis, ao reclamante e ao centro.
91.º
Os resultados obtidos em cada sessão devem ser registados para fins estatísticos.
92.º
São arquivados, por um prazo não inferior a três meses, um exemplar do teste, as folhas de resposta e duas folhas de correcção devidamente preenchidas.
93.º
Para efeitos de recuperação da prova em sistema interactivo multimédia deve a mesma ser conservada em ficheiro central por um período não inferior a um ano.
94.º
São efectuadas por sorteio, devendo este processar-se informaticamente sempre que possível:
A distribuição das provas práticas de exames pelos examinadores, em cada centro de exames;
A determinação do circuito da prova prática a utilizar por cada examinando, de entre os aprovados nos termos do n.º 47.º
95.º
A autorização para ministrar a formação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, só pode ser concedida a entidades não licenciadas como escolas de condução e que, de acordo com os respectivos estatutos, prossigam acções nas áreas da prevenção e da segurança rodoviárias ou de representação e defesa dos interesses dos condutores de veículos a motor.
96.º
As entidades candidatas à formação e avaliação devem apresentar, na Direcção-Geral de Viação, requerimento instruído com:
Cópia dos estatutos vigentes;
Programa de formação e avaliação de teoria e de prática da condução de ciclomotores que deve abranger, pelo menos, as matérias constantes do anexo IV à presente portaria;
Indicação de, pelo menos, três monitores habilitados com curso de técnicas pedagógicas de formação adequado à segurança e circulação rodoviárias.
97.º
A autorização referida no n.º 95.º é concedida por despacho do director-geral de Viação, mediante ponderação da sua oportunidade de realização, bem como da idoneidade e capacidade pedagógica da requerente, atentos os requisitos referidos nos números anteriores.
98.º
A entidade autorizada deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, o início de cada curso, indicando:
Datas de início e termo de cada curso e carga horária e seu horário de funcionamento;
Localização das instalações para a ministração do curso e realização do exame.
99.º
O curso de formação tem a duração mínima de quinze horas, destinando-se sete horas ao ensino de teoria e oito horas ao de prática de condução e deve ser ministrado por forma a garantir a formação e a avaliação contínuas dos instruendos.
100.º
Para os efeitos do número anterior, as entidades autorizadas devem, sempre que possível, desenvolver as acções de formação em colaboração com escolas do ensino básico ou secundário onde os cursos se realizem, sendo estabelecido o grau de intervenção de cada uma no processo formativo.
101.º
A Direcção-Geral de Viação reserva-se o direito de fiscalizar a formação e a avaliação realizadas pelas entidades autorizadas para o efeito.
102.º
O exame previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
103.º
O conteúdo programático das provas teórica e prática é o constante do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.
104.º
A prova teórica consta de teste escrito em geração aleatória, sendo aplicável o disposto nos n.os 4.º, 6.º, 11.º, 12.º e 17.º a 19.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.
105.º
As questões para elaboração do teste são preparadas pela entidade autorizada a ministrar a formação e efectuar a avaliação.
106.º
A prova prática deve ser realizada em ciclomotor que obedeça às características fixadas no n.º 26.º e ter a duração mínima de vinte e cinco minutos.
107.º
A emissão da licença especial de condução de ciclomotores prevista no artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, através da entidade avaliadora, com apresentação de certificado de aptidão no exame referido no n.º 102.º acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 daquele artigo.
108.º
Quando o candidato a condutor for surdo-mudo, pode requerer a realização da prova teórica no sistema interactivo multimédia oralizado, com intervenção de intérprete de linguagem gestual credenciado por entidade reconhecida para o efeito e apresentado por aquele candidato.
109.º
Quando o candidato a condutor for de nacionalidade estrangeira e não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa pode apresentar intérprete credenciado pela embaixada ou consulado do seu país de origem ou de país cuja língua oficial seja a do examinando.
110.º
No caso previsto no número anterior, o candidato deve realizar a prova teórica em sistema multimedia, tendo o tradutor acesso às questões até quatro horas antes da sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando.
111.º
Enquanto não forem aprovados os parques de manobras a que se refere o n.º 42.º deve observar-se o seguinte:
Na prova prática de automóveis devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas a) a d), f) e g), estas quando possíveis, e h) a j) do n.º 43.º;
Na prova prática de motociclos devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 56.º, esta última quando possível, devendo ainda ser efectuadas em local que não interfira com o trânsito as referidas nas alíneas a), c), h) e i) do mesmo número;
Às provas práticas de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas anteriores.
112.º
A realização através de teste escrito das provas teórica e técnica do exame de condução previstas nos capítulos I e III da presente portaria tem carácter transitório, podendo ter lugar apenas nos centros de exames que não disponham de equipamento para o sistema de aplicação interactiva multimédia.
113.º
Por despacho do director-geral de Viação são aprovados os modelos:
Do relatório da prova prática do exame de condução, a preencher pelo examinador;
Da folha de respostas do teste escrito e da folha de correcção;
Da folha a que se refere a alínea a) do n.º 84.º da presente portaria.
114.º
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a Direcção-Geral de Viação deve fornecer às câmaras municipais os elementos necessários para a emissão das licenças de condução, incluindo o número sequencial de cada título e a identificação do respectivo titular.
115.º
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Julho de 1998.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara.
Anexo I — Conteúdo programático da prova teórica
Anexo II — Conteúdo programático da prova prática
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