Portaria n.º 522/98 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro (anexa os terrenos à zona de caça associativa situada na…

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-14
Última atualização 2007-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-09, Portaria n.º 246/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Fronteira o prédio rústico de…

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro (anexa os terrenos à zona de caça associativa situada na freguesia e município de Fronteira)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

Pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, foi publicada a anexação de terrenos à zona de caça associativa, processo n.º 376, situada na freguesia e município de Fronteira.

Verificou-se entretanto que a validade da zona de caça mencionada no n.º 2.º da Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no n.º 2.º da Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, onde se lê «[...] é concessionada, até 1 de Julho de 2011 [...]» passe a ler-se «[...] é concessionada, até 1 de Junho de 2011 [...]».

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).