Portaria n.º 524/98 — Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e JOKER

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-14
Última atualização 2001-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-05-31, Portaria n.º 549/2001 — Aprova o Regulamento do Totobola

Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e JOKER

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

Considerando que o controlo das apostas premiadas através do microfilme compete ao júri dos concursos, coadjuvado por pessoal do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Considerando que esse controlo é directamente efectuado pelo júri dos concursos quando se trata de prémios iguais ou superiores a 100000$00, nos termos dos Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e JOKER;

Considerando que o volume de prémios superior a esse montante aumentou consideravelmente com a introdução do segundo concurso do Totoloto (Loto 2) e que essa tendência continuará com a exploração do Totogolo;

Considerando que o preço do suplemento de última hora para o registo das apostas mútuas não sofre alteração desde Dezembro de 1993:

Mostra-se conveniente que seja alterado para 25$00 o montante do suplemento devido pelo registo de bilhetes na «última hora» e elevado de 100000$00 para 200000$00 o montante das apostas premiadas a partir do qual o júri dos concursos fará um controlo directo.

Por outro lado, mostra-se igualmente conveniente clarificar as regras de extracção dos números do Totoloto, dos algarismos do JOKER e dos sorteios de resultados do Totobola.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Pela utilização dos serviços de «última hora» no registo dos bilhetes do Totobola e Totoloto é devido um pagamento suplementar de 25$00 por bilhete.

2.º O controlo das apostas premiadas do Totobola, Totoloto e JOKER será feito directamente pelo júri dos concursos quando forem de montante igual ou superior a 200000$00.

3.º É alterada, em conformidade com os n.os 1.º e 2.º da presente portaria, a redacção do n.º 3 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 1327/93, de 31 de Dezembro, do n.º 3 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, aprovado pela Portaria n.º 1292-A/93, de 22 de Dezembro.

4.

É aditado o n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, com a seguinte redacção:

«5 - O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.»

5.º É aditado o n.º 6 ao artigo 13.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, com a seguinte redacção:

«6 - A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.»

6.º É aditado o n.º 5 ao artigo 9.º do Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, com a seguinte redacção:

«5 - A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.»

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, à excepção dos n.os 1.º, 2.º e 3.º, que entram em vigor no concurso n.º 34, a realizar em 23 de Agosto de 1998.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 14 de Julho de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).