Portaria n.º 53-A/98 — Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 1031-A/97, de 29 de Setembro

Tipo Portaria
Publicação 1998-02-04
Última atualização 2000-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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36 atos modificativos · 2000-04-11, Portaria n.º 217-A/2000 — Fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável…

Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 1031-A/97, de 29 de Setembro

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de 4 de Fevereiro

O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Por outro lado, em face da experiência colhida com o novo sistema de abastecimento do gasóleo colorido e marcado para a agricultura, procede-se a uma redução da taxa do ISP do referido produto, o que permite um significativo abaixamento do preço máximo de venda ao público, afectando-se ao sector agrícola os ganhos decorrentes do aumento de eficácia do controlo da utilização do produto.

Prosseguindo ainda objectivos sociais e em similitude com a medida adoptada para o gasóleo agrícola, reduz-se igualmente a taxa do ISP do petróleo colorido e marcado, que é consumido especialmente por estratos sociais desfavorecidos.

Neste termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 92300$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 97400$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 18600$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 18600$00 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

9.º É revogada a Portaria n.º 1031-A/97, de 29 de Setembro.

10.º A presente portaria entra em vigor em 5 de Fevereiro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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