Decreto-Lei n.º 53-B/98 — Aprova um regime especial de despesas públicas para as aquisições dos bens e serviços destinados à concretização do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova um regime especial de despesas públicas para as aquisições dos bens e serviços destinados à concretização do projecto relativo à cerimónia de inauguração da nova ponte sobre o rio Tejo

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

No final do próximo mês de Março será aberta ao tráfego a nova ponte sobre o Tejo (Ponte Vasco da Gama). Como é natural, um evento desta natureza deve revestir-se de solenidade condigna susceptível de assinalar o interesse nacional de que aquela infra-estrutura se reveste e que, para além disso, imprima ao acto o reconhecimento pelo saber e o esforço de quantos se empenharam para a sua concretização.

A preparação de uma cerimónia desta natureza, ainda que estejam arredadas despesas sumptuárias, acarreta, necessariamente, a realização de algumas outras despesas que não implicam, no entanto, acréscimo de encargos orçamentais para o Estado, porquanto são asseguradas por verbas provenientes dos lucros da emissão de uma moeda comemorativa do evento.

É extremamente escasso o tempo disponível, sendo impossível a observância dos procedimentos e prazos vigentes para a realização de despesas públicas, pelo que se justifica a adopção de um regime especial, o que constitui o objecto do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As aquisições dos bens e serviços destinados à concretização do projecto da cerimónia de inauguração da nova ponte sobre o rio Tejo (Ponte Vasco da Gama) realizam-se com recurso ao procedimento por ajuste directo e estão dispensadas da celebração dos respectivos contratos escritos.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).