Despacho Normativo n.º 54/98 — Fixa as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-08-06
Última atualização 1998-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-09-01, Despacho Normativo n.º 66/98 — Fixa os valores a pagar pela concessão de autorizações esp…

Fixa as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda, da Lombada e da serra da cabreira

Histórico de alterações JSON API

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho, e da Declaração de Rectificação n.º 142/94, de 31 de Agosto, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda, da Lombada e da serra da Cabreira:

Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF)

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;

Caça de montaria ao veado e javali - 90000$00;

Caça de espera ao javali - 50000$00.

2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 150000$00;

Caça de montaria ao veado e javali - 150000$00;

Caça de espera ao javali - 90000$00.

Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Por cada tiro falhado - 15000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;

Caça de espera ao javali:

Por cada tiro falhado - 10000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00.

Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;

Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;

Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;

Caça ao veado de montaria:

Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00.

Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de espera ao javali:

Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;

Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.

Zona de caça nacional da Lombada (n.º 357-DGF)

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na área da zona de caça das freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 100$00;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;

Caça de montaria ao javali - 2000$00;

Caça de espera ao javali - 5000$00.

2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores naturais ou residentes nas restantes freguesias do município de Bragança pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 1500$00;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;

Caça de montaria ao javali - 5000$00;

Caça de espera ao javali - 10000$00.

3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 3000$00;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 90000$00;

Caça de montaria ao javali - 8000$00;

Caça de espera ao javali - 15000$00.

4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho, perdiz e lebre - 5000$00;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - 150000$00;

Caça de montaria ao javali - 10000$00;

Caça de espera ao javali - 20000$00.

Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Por cada tiro falhado - 15000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

Caça de espera ao javali:

Por cada tiro falhado - 10000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 20000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00.

Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00:

Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;

Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.

Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de espera ao javali:

Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;

Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.

Zona de caça nacional da serra da Cabreira n.º 1231-DGF)

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, 15 de Julho

1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos, Ruivães e no lugar de Agra, do município de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 500$00;

Caça de montaria ao javali - 1500$00.

2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores naturais ou residentes nas restantes freguesias do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 1000$00;

Caça de montaria ao javali - 3000$00.

3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 2000$00;

Caça de montaria ao javali - 6000$00.

4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 4000$00;

Caça de montaria ao javali - 10000$00.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 24 de Julho de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).