Portaria n.º 546/98 — Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-18
Última atualização 2001-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-07-11, Portaria n.º 706/2001 — Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1 - área de…

Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde

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de 18 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visa a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro, da zona vulnerável n.º 1, constituída pela área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o respectivo programa de acção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que seja aprovado o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Julho de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO — Programa de acção para a zona vulnerável n.º 1 - Área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde

Artigo 1.º — Programa de acção

O presente programa de acção tem como objectivo a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável n.º 1, constituída pela área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, delimitada pelo rio Cávado, a nova via em construção IC 1, o rio Ave e a orla costeira.

Artigo 2.º — Época de aplicação

1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e com o objectivo de limitar a contaminação das águas por nitratos, as épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem dos nitratos, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

Artigo 3.º — Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis

1 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais no período de Dezembro a Janeiro.

2 - Sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de encharcamento no solo, deverá aguardar-se que este retome o estado de humidade, característico ao período de sazão, antes de se proceder à aplicação de fertilizantes.

Artigo 4.º — Plano e balanço de fertilização

1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendará a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 5.º para as diferentes culturas.

Artigo 5.º — Quantidade máxima de N a aplicar às culturas

1 - As quantidades máximas de azoto em quilogramas por hectare a aplicar nas culturas são as seguintes:

... Quilogramas por hectare

1) Forragens:

Azevém ... 80

Consociação (gramínea/leguminosa) ... 30-60

Leguminosas ... 0

2) Milho:

Forragem ... 260

Grão ... 260

3) Hortícolas (ao ar livre):

Cebola ... 170

Cenoura ... 160

Alho-comum ... 100

Batata ... 220

Feijão-verde ... 120

Brassicas ... 250

Alface ... 100

4) Hortícolas (forçadas):

Tomate ... 280

Pepino ... 280

Melão ... 280

Pimento ... 200

Feijão-verde ... 220

Alface ... 85

2 - Na aplicação dos fertilizantes minerais deverá considerar-se o estabelecido e aplicável no Código das Boas Práticas Agrícolas.

Artigo 6.º — Fertilizantes orgânicos

1 - A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.

3 - A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e de defesa da saúde pública.

4 - Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente - Norte.

5 - No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, deverão ser construídas estruturas de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, bem como as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais, carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente - Norte e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - A aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora o possa ser em cobertura à cultura de Inverno em Março, em substituição da fertilização mineral.

7 - A capacidade de armazenamento do chorume pode ser aumentada da seguinte forma:

Evitar a entrada na fossa de água de lavagem da ordenha;

Utilização de equipamento que permita a separação da parte líquida da sólida, sendo esta aplicada no solo após compostagem.

Artigo 7.º — Controlo dos nitratos

1 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho deverá proceder à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), para determinação do valor de nitratos, em número não inferior a 50 para cada campanha anual.

2 - As amostras, colhidas aleatoriamente nas explorações agrícolas da área considerada no artigo 1.º de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l, será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.

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