Portaria n.º 56-A/98 — Adita novas habilitações ao anexo I da Portaria n.º 92/97, de 5 de Fevereiro, para o exercício de funções docentes no…
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Adita novas habilitações ao anexo I da Portaria n.º 92/97, de 5 de Fevereiro, para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário
de 5 de Fevereiro
A Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática no ensino secundário, tendo em conta as necessidades de docência de natureza permanente decorrentes da criação e entrada em funcionamento de um conjunto de disciplinas do ensino secundário daquela área específica de formação. Através da referida portaria foi desde logo consagrada a licenciatura em Ensino da Informática, ministrada pela Universidade do Algarve, como habilitação profissional para a docência do grupo de Informática no ensino secundário.
Com o objectivo de reforçar a qualidade do ensino, através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado, bem como a necessidade de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, foi definido pela Portaria n.º 92/97, de 6 de Fevereiro, um conjunto de habilitações a considerar no recrutamento para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário.
Prosseguindo igual objectivo e na sequência da actualização estabelecida no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1997, considerou-se da maior pertinência alargar aquele universo.
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que ao elenco das habilitações constantes do anexo I da Portaria n.º 92/97, de 5 de Fevereiro, seja aditado o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO I — Habilitações próprias para a docência do grupo de Informática no ensino secundário
1 - Na coluna «Grau» é indicado o grau ou diploma, de acordo com o seguinte código:
L - licenciatura;
DE - diploma de estudos superiores especializados;
B - bacharelato.
2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»;
Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;
Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».
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