Resolução do Conselho de Ministros n.º 58-A/98 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-05-04
Última atualização 2000-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-25, Decreto-Lei n.º 231/2000 — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que cria o S…

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro.

Da experiência colhida na sua aplicação, considerou-se oportuno proceder a alterações pontuais no Regulamento de Aplicação do SAJE, procedendo-se a uma adequação dos incentivos previstos, no sentido da sua harmonização com outros sistemas e regimes idênticos e no cumprimento da prioridade do Governo de luta contra o desemprego de longa duração, promovendo-se também a integração profissional de jovens com habilitações de nível 3 ou superior, bem como a integração profissional de deficientes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar o artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - ...

2 - A taxa referida no número anterior terá o valor de 35%, podendo ser majorada cumulativamente em cada uma das seguintes condições:

a)

Majoração de 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional;

b)

Majoração de 15 pontos percentuais em projectos cujos promotores sejam maioritariamente constituídos por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados.

3 - O subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pelo produto do montante correspondente a seis vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei pelo número de novos postos de trabalho criados e preenchidos em resultado do projecto.

4 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior poderá ser majorado:

a)

Em 6 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego, desempregados há mais de um ano e menos de dois, com habilitações de nível 3 ou superior e beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b)

Em 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por desempregados há mais de dois anos ou cidadãos portadores de deficiência.

5 - O subsídio apurado com base nos n.os 3 e 4 do presente artigo será majorado em 20% nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por mulheres.

6 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 55% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados, caso em que não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis.

7 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70000 contos.»

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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