Despacho Normativo n.º 59/98 — Altera o Regulamento de Aplicação do Subprograma C do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho Normativo n.º…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Aplicação do Subprograma C do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 264/93, de 27 de Agosto de 1993

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a experiência já adquirida com a vigência do Subprograma C do Programa RETEX aconselha a introdução de alterações que o tornem mais adaptado às necessidades das empresas industriais abrangidas;

Considerando a necessidade de compatibilizar os critérios do RETEX com os estabelecidos para outros programas de apoio à indústria:

Determina-se que, pelo presente despacho, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento de Aplicação do Subprograma C do Programa Operacional RETEX, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 264/93, de 27 de Agosto de 1993:

1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Os estudos devem ser executados por entidades externas com qualificação e experiência profissional adequadas.»

2 - À alínea a) do artigo 9.º é acrescentado o seguinte:

«[...] bem como alterações de processos ou de equipamentos específicos para adaptação das estruturas produtivas à legislação ambiental em vigor (submedida C2a).»

3 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«d) A realização dos projectos deve ser acompanhada por entidades externas com qualificação e experiência profissional adequadas às necessidades de implementação do projecto.»

4 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) O projecto deve ser obrigatoriamente acompanhado por uma entidade externa com qualificação e experiência profissional adequadas às necessidades do projecto e que é igualmente co-responsável, em conjunto com o promotor, pela fase de implementação e divulgação do projecto.»

5 - O anexo II é substituído pelo quadro anexo ao presente despacho.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, 23 de Julho de 1998. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

ANEXO II — (ver quadro no documento original)

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