Portaria n.º 592/98 — Cria no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António Arroio um lugar do grupo de técnicas especiais, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António Arroio um lugar do grupo de técnicas especiais, a extinguir quando vagar
de 24 de Agosto
Considerando que, aquando da aprovação da Portaria n.º 370/93, de 1 de Abril, não foi, por erro, criado um lugar do grupo de técnicas especiais destinado a um docente que reunia os requisitos de tempo e ininterruptividade de serviço docente previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, para a sua integração;
Considerando, assim, que se torna necessário criar as condições para o exercício do direito de que o docente é titular;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º É criado no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António Arroio, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 370/93, de 1 de Abril, um lugar do grupo de técnicas especiais, a extinguir quando vagar.
2.º A nomeação no lugar a que se refere a presente portaria reporta todos os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 28 de Julho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).