Portaria n.º 597/98 — Fixa as taxas pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação, previstos no…
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1 ato modificativo · 2001-03-28, Decreto-Lei n.º 98/2001 — Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário
Fixa as taxas pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação, previstos no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, estabelece as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa.
O artigo 15.º deste diploma dispõe que pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação, previstos no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, são cobradas taxas, calculadas através da seguinte fórmula:
T = H x TSP
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente constante do anexo ao presente diploma, determinado de acordo com o serviço e com a arqueação da embarcação onde o serviço é prestado;
TSP é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública, com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.
2.º Simultaneamente com a taxa que resultar da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e bem assim o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.
3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e hora acordados entre a Administração e os interessados e em caso de não comparência destes é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.
4.º Pelas deslocações dentro da área urbana de Lisboa, em automóvel próprio, será cobrada a importância de TSP ou 2 x TSP, conforme o local da deslocação se encontre, respectivamente, para jusante ou montante do Cais das Colunas, sendo que pelas deslocações em automóvel do serviço será cobrada importância igual a 80% da que se encontra fixada para as deslocações de funcionários da Administração Pública em automóvel próprio.
5.º As taxas cobradas constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.
6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO — (ver anexo no documento original)
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