Decreto-Lei n.º 6/98 — Aprova as alterações à Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2000-12-07, Decreto-Lei n.º 316-A/2000 — Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Seguranç…
Aprova as alterações à Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, definiu na alínea b) do seu artigo 5.º o Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, como uma das instituições de segurança social de âmbito nacional.
O CNP, criado em 1981, esteve durante largos anos em regime de instalação, tendo a sua Lei Orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho.
Mantendo-se substancialmente sem alterações as atribuições do CNP na Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, e verificando-se não serem necessárias modificações significativas na sua estrutura e modo de funcionamento, considera-se mais adequado manter os referidos diplomas em vigor, introduzindo apenas as alterações indispensáveis à sua adaptação.
Na sequência do disposto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), estabelece-se ainda a estrutura de participação da instituição, através da criação do conselho consultivo do CNP.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações à orgânica do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é a instituição de segurança social de âmbito nacional responsável pela gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 4.º — Atribuições
São atribuições do CNP:
Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;
Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
Conjugar a sua actividade com as demais instituições de segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social;
Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua exequibilidade;
Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
Colaborar na definição e coordenação do sistema de informação da segurança social;
Estruturar e coordenar a informação relacionada com o banco nacional de dados de beneficiários e utentes;
Assegurar a existência e o funcionamento do banco nacional de dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com os bancos de dados regionais;
Assegurar a produção e desenvolvimento, instalação e manutenção do software aplicacional na sua área de intervenção;
Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações diferidas, no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º — Órgãos
São órgãos do CNP:
O conselho directivo;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º — Composição e competência do conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do CNP, sendo composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.
2 - (Actual n.º 1.)
3 - (Actual n.º 2.)
Artigo 9.º — Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
...
...
...
...
...
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...
Direcção de Serviços de Auditoria;
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Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Auditoria
Compete à Direcção de Serviços de Auditoria:
...
...
...
...»
Artigo 2.º — Aditamentos
São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Composição e competências do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo, adiante designado por conselho, é composto pelos seguintes membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Os vogais do conselho directivo;
Um representante a designar pela Caixa Geral de Aposentações;
Um representante a designar pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
Dois representantes a designar pelas associações de reformados.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho directivo por si designado.
3 - Compete ao conselho dar parecer e formular recomendações nas seguintes matérias:
Projectos de planos anuais de actividade e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social;
Execução dos planos de actividade e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
Gestão dos regimes de benefícios diferidos e funcionamento dos respectivos serviços;
Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços;
Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 8.º-B — Funcionamento do conselho
1 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As regras de funcionamento do conselho constam de regulamento próprio e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - À excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
Artigo 3.º — Norma transitória
Os dirigentes das unidades orgânicas do CNP que não são extintas ou reorganizadas mantêm as respectivas comissões de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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