Decreto-Lei n.º 6/98 — Aprova as alterações à Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-01-13
Última atualização 2000-12-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-12-07, Decreto-Lei n.º 316-A/2000 — Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Seguranç…

Aprova as alterações à Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio

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de 13 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, definiu na alínea b) do seu artigo 5.º o Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, como uma das instituições de segurança social de âmbito nacional.

O CNP, criado em 1981, esteve durante largos anos em regime de instalação, tendo a sua Lei Orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho.

Mantendo-se substancialmente sem alterações as atribuições do CNP na Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, e verificando-se não serem necessárias modificações significativas na sua estrutura e modo de funcionamento, considera-se mais adequado manter os referidos diplomas em vigor, introduzindo apenas as alterações indispensáveis à sua adaptação.

Na sequência do disposto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), estabelece-se ainda a estrutura de participação da instituição, através da criação do conselho consultivo do CNP.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à orgânica do Centro Nacional de Pensões

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é a instituição de segurança social de âmbito nacional responsável pela gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições do CNP:

a)

Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;

b)

Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

c)

Conjugar a sua actividade com as demais instituições de segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;

d)

Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social;

e)

Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua exequibilidade;

f)

Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

g)

Colaborar na definição e coordenação do sistema de informação da segurança social;

h)

Estruturar e coordenar a informação relacionada com o banco nacional de dados de beneficiários e utentes;

i)

Assegurar a existência e o funcionamento do banco nacional de dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com os bancos de dados regionais;

j)

Assegurar a produção e desenvolvimento, instalação e manutenção do software aplicacional na sua área de intervenção;

l)

Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações diferidas, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos do CNP:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º — Composição e competência do conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do CNP, sendo composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.

2 - (Actual n.º 1.)

3 - (Actual n.º 2.)

Artigo 9.º — Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Direcção de Serviços de Auditoria;

m)

...

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Auditoria

Compete à Direcção de Serviços de Auditoria:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...»

Artigo 2.º — Aditamentos

São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Composição e competências do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, adiante designado por conselho, é composto pelos seguintes membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Os vogais do conselho directivo;

c)

Um representante a designar pela Caixa Geral de Aposentações;

d)

Um representante a designar pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

e)

Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

f)

Dois representantes a designar pelas associações de reformados.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho directivo por si designado.

3 - Compete ao conselho dar parecer e formular recomendações nas seguintes matérias:

a)

Projectos de planos anuais de actividade e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social;

b)

Execução dos planos de actividade e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;

c)

Gestão dos regimes de benefícios diferidos e funcionamento dos respectivos serviços;

d)

Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços;

e)

Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.

Artigo 8.º-B — Funcionamento do conselho

1 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As regras de funcionamento do conselho constam de regulamento próprio e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - À excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.»

Artigo 3.º — Norma transitória

Os dirigentes das unidades orgânicas do CNP que não são extintas ou reorganizadas mantêm as respectivas comissões de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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