Resolução da Assembleia da República n.º 60/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro

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TÍTULO VIII — Cooperação cultural

Artigo 80.º

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 81.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 82.º, 83.º e 84.º, a República da Bielorrússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 82.º

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 83.º

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Bielorrússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 84.º

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 85.º

É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 86.º

1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Bielorrússia.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Bielorrússia.

Artigo 87.º

1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Bielorrússia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Bielorrússia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 88.º

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 89.º

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 90.º

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Bielorrússia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 91.º

1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Bielorrússia.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Bielorrússia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 92.º

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 93.º

1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes:

  • Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Bielorrússia;
  • Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
  • Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
  • Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 94.º

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d)

Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 95.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

  • O regime aplicado pela República da Bielorrússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • O regime aplicado pela Comunidade à República da Bielorrússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais bielorrussos as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 96.º

1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 97.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 96.º e 102.º

Artigo 98.º

O tratamento concedido à República da Bielorrússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 99.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Bielorrússia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 100.º

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 101.º

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 102.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 103.º

Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 104.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 105.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições previstas nesses mesmos Tratados e, por outro, ao território da República da Bielorrússia.

Artigo 106.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 107.º

O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e bielorrussa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 108.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 109.º

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

ANEXO I — Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Bielorrússia aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

1 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Bielorrússia ou por estes países.

Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes.

4 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito.

6 - Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II — Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º

1 - A República da Bielorrússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 - Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposição não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 - Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 - A República da Bielorrússia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III — Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO IV — Reservas da República da Bielorrússia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º

A República da Bielorrússia reserva-se o direito de manter um número limitado de excepções ao tratamento nacional, previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, nos sectores ou matérias a seguir indicados:

  • O capital mínimo autorizado de bancos e outras instituições financeiras com investimento estrangeiro será o equivalente a 5 milhões de ecus;
  • Participação estrangeira em companhias de seguros limitada a 49% do seu capital;
  • Centrais eléctricas ligadas ao Sistema Enérgico Unificado;
  • Propriedade da terra; prospecção e exploração dos recursos naturais; propriedade imobiliária.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bielorrússia têm direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender bens imobiliários, bem como, relativamente aos recursos naturais, terrenos agrícolas e florestas, o direito de locação quando tal seja directamente necessário para o exercício das actividades económicas para as quais foram constituídas. Este direito não inclui o direito de estabelecimento para negociação e representação no domínio dos bens imobiliários e dos recursos naturais;

  • Aquisição de bens do Estado ou das autarquias no âmbito do processo de desnacionalização ou de privatização;
  • Necessidade de autorização especial para negociar títulos do Governo da República da Bielorrússia;
  • Autorização especial para a prestação de serviços de rede de telecomunicações, telefónicos e telegráficos;
  • Propriedade de estações de radiodifusão ou telecomunicações e de estações de rádio e de televisão, bem como autorização especial para a sua exploração;
  • Despachantes aduaneiros;
  • Serviços de investigação e de segurança.

Estas reservas são aplicáveis, de forma não discriminatória, durante um período transitório não superior a cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo.

ANEXO V — Serviços financeiros: definições referidas no n.º 3 do artigo 32.º

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros;

B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Operações cambiais;

c)

Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;

d)

Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada), e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão do património, como a gestão do numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VI — Prestação de serviços transfronteiras

Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo 37.º

Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;

Serviços de engenharia CPC 8672;

Serviços de engenharia integrados CPC 8673;

Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;

Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;

Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;

Serviços informáticos e serviços conexos:

Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;

Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;

Serviços relativos a bases de dados CPC 844;

Publicidade CPC 871;

Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;

Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;

Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;

Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;

Serviços de impressão e edição CPC 88442;

Serviços de convenção;

Serviços de tradução CPC 87905;

Serviços de decoração de interiores CPC 87907;

Telecomunicações:

Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;

Comutação de dados por pacote e por circuito;

Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos: trabalho de investigação no local CPC 5111;

Sistemas de franquia CPC 8929;

Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;

Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;

Serviços de aluger/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 veículos particulares, 83102 veículos de transporte de mercadorias, 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);

Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte da CPC 621 e 622);

Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;

Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Seguro de riscos nos seguintes domínios:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte especiais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

Serviços de processamento de dados CPC 843;

Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafos B, n.º 11), e B, n.º 12), do anexo V].

ANEXO VII — Disposições relativas ao artigo 39.º

Parte A

As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou

Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 - Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Bielorrússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares suceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Bielorrússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 - Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Bielorrússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Bielorrússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO VIII — Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 51.º

1 - O n.º 2 do artigo 51.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 51.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Bielorrússia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b)

A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d)

Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

  • Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
  • Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
  • Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

  • Entregar todos os documentos; e
  • Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresente o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b)

Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c)

Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não serão transmitidas informações sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Aplicação

1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Bielorrússia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro.

Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Bielorrússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bielorrússia, por outro, reunidos em Bruxelas, no 6.º dia de Março do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 102.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês, que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 17.º

A Comunidade e a República da Bielorrússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.º

Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.º

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos III e IV e do disposto nos artigo 45.º e 48.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.

Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º

A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras na acepção dos artigos 36.º e 37.º não implica a deslocação do prestador de serviço ao território do país a que o mesmo se destina nem a deslocação do destinatário do serviço ao território do país de origem do serviço.

Declaração comum relativa ao artigo 37.º

As Partes acordam em que a expressão «nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes» significa que cada Parte pode regulamentar as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território, desde que daí não resulte para as sociedades da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer outro país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 43.º

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º

1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

  • A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
  • A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 - Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 51.º

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, a direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 102.º

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 102.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a)

Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

b)

Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Bielorrússia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades

A) Carta da República da Bielorrússia

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia.

B) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em Nome das Comunidades Europeias.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

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