Decreto-Lei n.º 61/98 — Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da…
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Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal
de 17 de Março
A introdução da moeda única europeia - o euro - pressupõe a adopção de um conjunto de acções de divulgação, a realizar de acordo com o Plano de Divulgação do Euro em Portugal, aprovado em convenção celebrada entre o Governo Português, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.
Tal Plano desdobra-se em duas iniciativas, distintas mas complementares, de divulgação do euro junto dos cidadãos, das empresas financeiras e das empresas não financeiras.
Sem prejuízo da sua coordenação no âmbito da Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, as despesas inerentes à execução do referido Plano serão suportadas pela rubricas correspondentes dos orçamentos da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Gabinete do Ministro da Economia.
Todavia, mostra-se necessário simplificar os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, sem prejuízo da exigência de contrato escrito em tais situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece um regime excepcional em matéria de procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, enquadrado na acção comum de informação promovida pelo Parlamento Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Estado Português, denominada «Euro - Uma moeda para a Europa».
Artigo 2.º — Escolha do tipo de procedimento
A contratação relativa à prestação de serviços e à aquisição de bens a que se refere o artigo anterior fica isenta da formalidade de concurso e de procedimento por negociação quando o valor estimado do contrato não seja superior a 200000 ECU, com exclusão do IVA.
Artigo 3.º — Regime geral
Com excepção do disposto nos artigos anteriores, é aplicável à realização de despesas públicas com prestação de serviços e aquisição de bens o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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