Portaria n.º 623/98 — Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano. Revoga a Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-28
Última atualização 2010-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2010-05-19, Portaria n.º 276/2010 — Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano…

Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano. Revoga a Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

A Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho, reconheceu aos vinhos de mesa, tinto e branco, da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejo», desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Considera-se, no entanto, indispensável, face à regulamentação existente, alterar a designação «vinho regional Alentejo» para «vinho regional alentejano».

Além disso, a região delimitada produz, há diversos anos, vinhos rosados aptos a merecerem a menção «vinho regional».

Assim, sob proposta da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A menção «vinho regional», seguida da indicação «alentejano», é exclusiva dos vinhos de mesa tintos, brancos, rosados ou rosés que satisfaçam as indicações de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «vinho regional alentejano», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange os distritos de Portalegre, Évora e Beja.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:

Distrito de Portalegre:

Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;

Solos podzolizados não hidromórficos;

Solos calcários pardos e vermelhos;

Distrito de Évora:

Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários;

Solos de baixas não calcários;

Distrito de Beja:

Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários;

Solos calcários vermelhos;

Regossolos psamíticos.

4.º Só podem usar a menção «vinho regional alentejano» os vinhos de mesa provenientes exclusivamente das castas referidas no anexo II.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «vinho regional alentejano» são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), em ligação com as direcções regionais de agricultura.

2 - As referidas vinhas devem ser inscritas na CVRA, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verificarem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRA pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de «vinho regional alentejano».

6.º - 1 - A produção de «vinho regional alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - Os mostos a utilizar devem ter um título alcoométrico em potência mínimo de 10% vol.

7.º O «vinho regional alentejano» deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 11% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

8.º A realização da análise físico-química e organoléptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «vinho regional alentejano».

9.º Os produtores e comerciantes do «vinho regional alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRA, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

10.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.

11.º Os rótulos ainda em poder dos engarrafadores, apostos ou não em garrafas, que sejam conformes à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma poderão ser utilizados até ao esgotamento das existências.

12.º É revogada a Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO I — (ver carta no documento original)

ANEXO II — Castas brancas

Alicante-Branco.

Antão-Vaz.

Arinto.

Bical.

Chardonnay.

Chasselas.

Diagalves.

Fernão-Pires.

Larião.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Rei.

Manteúdo.

Moscatel-de-Setúbal.

Mourisco-Branco.

Perrum.

Rabo-de-Ovelha.

Sauvignon.

Castas tintas

Alfrocheiro-Preto.

Alicante-Bouschet.

Aragonez.

Baga.

Cabernet-Sauvignon.

Carignan.

Cinsaut.

Corropio.

Grand-Noir.

Grenache.

Merlot.

Moreto.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Tinta-Caiada.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Grossa.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).